O advogado, especialista em Direito Imobiliário, Wellington Saback, esclarece as mudanças e detalhes.

O novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor trazendo mudanças significativas e prometendo mais agilidade nos procedimentos e processos. Em entrevista concedida ao programa Seu Imóvel, o advogado Wellington Saback, especialista em Direito Imobiliário, esclareceu as alterações nos procedimentos de aquisição de imóveis através de usucapião. Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade de maneira primária por exercer sobre ela posse mansa e ininterrupta por determinado prazo, estabelecido em lei (varia a depender do caso). Ou seja, é quando o exercício da posse gera a possibilidade de adquirir o bem imóvel sem a necessidade de transferência por doação ou compra, como normalmente se dá.

Saback explicou que, antes, todas as ações de usucapião eram remetidas ao crivo do judiciário. Com o advento do novo CPC, abriu-se a possibilidade de promover usucapião extrajudicial, isto é, via cartório. “A pessoa interessada em requerer usucapião extrajudicial junto ao cartório deve apresentar um pedido fundamentado e acompanhado de certos documentos, a exemplo da planta do imóvel, contendo, no próprio documento, assinaturas de todos os vizinhos e seus cônjuges. Além disso, deve ter a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assinada por um engenheiro com devido registro e pagamento da taxa correspondente. Devem ser juntadas também a esse pedido extrajudicial Certidões Negativas de Existência de Demandas tanto contra a pessoa que está promovendo o pedido quanto contra o imóvel. Isso porque tem que ficar claro para o tabelião que aquele bem não está sendo alvo de nenhuma demanda judicial”, esclareceu o advogado.

Basicamente, o principal benefício foi no sentido de não mais judicializar todos os pedidos de usucapião. “No final das contas, a maioria era de procedimentos, não de processos. E por que a diferença? Processo basicamente é quando há triangularização: um autor, o Estado Juiz e o réu. Na maioria das vezes era apenas um autor pedindo a declaração de aquisição de propriedade, junto ao Estado Juiz – representado pelo magistrado. O Legislador, visando isso, como já fez com a questão do divorcio há algum tempo, trouxe essa possibilidade de fazer o requerimento diretamente junto ao cartório competente”, ressaltou Saback.

O advogado contou que, num primeiro momento, ficou apreensivo quando percebeu que tais ações deixariam de ser judicializadas. “Um grande receio de aventureiros saírem fazendo o pedido e pessoas de boa fé perderem suas propriedades. Mas o Legislador previu também uma série de obrigatoriedades que esse pedido deve seguir. Por exemplo: é obrigatória a publicação de edital para que possíveis interessados numa determinada situação jurídica possam se manifestar. As Fazendas Públicas municipais, estaduais e federal também devem ser notificadas para que se manifestem a respeito e acenem ou não interesse na área. Outra observação: a ação de usucapião deve ser promovida junto ao cartório de registro de imóveis da circunscrição do bem em questão. Se, porventura, houver apenas um cartório no município, será naquela comarca que se deve dar o pedido. Num município onde há vários cartórios, por sua vez, o pedido deve ser direcionado ao cartório competente que abarque aquele imóvel na sua circunscrição”, pontuou, reforçando que a notificação de usucapião vai continuar sendo ampla e restrita, sob pena de que se algum desses procedimentos não for observado pela pessoa que busca o usucapião, a pessoa que for prejudicada com aquela atitude pode se valer de uma ação anulatória e buscar do judiciário a declaração de nulidade daquela aquisição.

 NOTA

Para quem ainda não fez a declaração de imposto de renda, um lembrete: o prazo segue até o último dia útil do mês de abril, ou seja, até esta sexta-feira, dia 29. E vale frisar também que operações imobiliárias tais como compra, venda e aluguéis – tanto recebidos quanto pagos – devem ser informadas ao fisco, sempre se atentando para o código específico para cada tipo de bem.