É necessário ficar atento às regras específicas para que tais divulgações sejam colocadas em prática.
A publicidade é um fator importante nos negócios. Para o corretor de imóveis, anunciar o seu produto de forma eficaz é fundamental para o resultado das vendas. Entretanto, é necessário ficar atento às regras específicas para que tais divulgações sejam colocadas em prática, como estipula a Resolução nº 1.065/2007, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI). Ela exige, por exemplo, que a utilização pública de nome por extenso ou nome abreviado por pessoa física que esteja regularmente inscrita no Conselho Regional (CRECI), deva ser seguido pela expressão “corretor de imóveis”. Vale frisar que outros termos como “gestor” podem ser usados, desde que seguidos da expressão já citada e o mesmo possua o título em questão.
O número de inscrição da pessoa física no Conselho deve estar ao lado, precedido da sigla CRECI, em destaque, exatamente como consta neste texto. Outro detalhe importante é que a expressão obrigatória não pode ter tamanho inferior a 25% do nome por extenso ou abreviado que estiver sendo utilizado pelo corretor. O objetivo dessas regras é atender da melhor forma ao que é disposto no Código de Defesa do Consumidor. Caso o corretor não tenha registro de nome profissional abreviado (NPA), pode requerê-lo em qualquer tempo no Conselho.
Pessoa Jurídica
As normas também existem para as empresas imobiliárias. Assim como é exigido para a pessoa física, o nome fantasia ou razão social da pessoa jurídica deve ser precedido da sigla CRECI. Quanto ao tamanho do nome, os critérios são os mesmos: mínimo de 25%. A diferença está no número de inscrição, que precisa ser seguido da letra “J”. Também não pode ser igual ou semelhante a outro já registrado, por uma questão óbvia: esse procedimento evita que o cliente confunda as empresas.