Portal Transparência - Atas de Reunião Plenária (Dados Abertos)
Portal Transparência / Atas de Reunião Plenária / ATA DA 2ª REUNIÃO PLENÁRIA DE 2016
ATA DA 2ª REUNIÃO PLENÁRIA DE 2016
Data: 06/07/2016
Início: 2:30 pm
Local: Auditório do Creci-SE
Conselheiros Efetivos: Márcia Alves Sousa Moreira, Paulo Roberto Sobral Sousa, Luzenaide Almeida Sant’Ana, Célio Aparecido Cras, Marcus Milstein Silva. José Luiz Ayres de Carvalho. Samuel Gomes Chagas, José Antonio Gomes Costa, José Hunaldo Lima do Nascimento, Carlos Eduardo Barreto Melo. Maria de Fátima Silveira lª’reire Sobral, Andi-é Cardoso Costa, .Sérgio Waldemar Freire Sobral, Fred José Meneses dos Santos, José Edson Vieira de Melo. Jorge Eduardo Felizola dos Santos e José Herval Machado Júnior.
Conselheiros Suplentes que tomaram posse para esta Plenária.’ Wagney Aragão Souza. David Gomes (Íhagas, Idelberg Freitas Andrade. Adirson de Jesus Guimarães, Eliana A guita Silva, Paulo Arthur Galiza Andrade, José Jairo Moura, Erivaldo Santana, Valdomiro Farias, Bruno Ribeiro B. Sorbal.
Conselheiros que assistiram a Plenária: José Ezequiel Melo dos Santos, Temístocles Barreto Neto, André Luiz Felizola dos Santos, Antonio Carlos Aragrifi de Melo, Eduardo de Sousa Leão Vasconcelos.
DELIBERAÇÕES
ATA DA 2ª REUNIÃO PLENÁRIA DE 2016
Ao sexto dia do mês de julho de dois mil e dezesseis, teve início em primeira convocação às quatorze e trinta horas, na sede do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Sergipe, situado a Rua Arauá, nº 199, bairro São José, nesta capital, sob a Presidência do Sr. Sérgio Waldemar Freire Sobral — Presidente do CRECI 16″ Região/SE, a Segunda Reunião Plenária de 2016. Convidou os Conselheiros André Cardoso Costa. Diretor Vice Presidente, José Herval Machado, Diretor Secretário, Samuel Gomes Chagas, Diretor Tesoureiro, Marcus Milstein Silva, .S’egltndt) Diretor Tesoureiro e Antonio Carlos Aragão de Melo. Segundo Vice Presidente para comporem a mesa. O Presidente iniciou os trabalhos saudando a todos os Conselheiros presentes, convidando a todos para que ficassem em pé para execução do Hino Nacional.
O Conselheiro Presidente perguntou ao Diretor Secretário a existência do quórum. o Conselheiro José Herval Machado informou que sim.
O Conselheiro Presidente informou que o Conselheiro José Edson Vieira de Melo solicitou a dispensa da leitura da Ata da Plenária anterior, visto que todos os presentes receberam cópia, em seguida colocou em discussão e votação da ata da primeira reunião plenária de 2016, sendo aprovada por unanimidade.
Correspondências no período de 03 de março de 2015 à 05 de julho de 2016: correspondências recebidas = 38 e correspondências emitidas = 40.
Pedido de Inscrição de Pessoa Física: Adeildo Laurentino da Silva, Adriano Nascimento Carvalho, Agostinho Inácio da Silva: Nelo, Alexandre Paiva Matos. Alysson Ferreira Lima, Antonio Carvalho de Fraga Filho. Antonio Márcio Soares Cardoso, Bruna Varela Aguiar, Carlos Renato Telles Ramos, Carolina Savastano Brigido Silva. Cristiane Ferreira dos Santos, Daiane Gomes dci Silva, Diogo Sales Ferreira. Edilson Bispo Nunes, Edvalda Patricia Souto Dinizio Menezes, Elenilson Gonçalves Maia Filho, Erick Wagner Fontes Cunha, Everton Santos Malaquias, Fillipe de Andrade Freitas Noia, Francisco Carlos Tavares da Silva, Geovane Cardoso Santana. Géssica Macedo Braz, Gilmara dos Anjo Lima, Gilton Souza Santos, Gilvania Gaspar da Redenção, Ilan Magno Herculano, Jeosefá Pereira da Silva Júnior, Jerónimo de Oliveira Reis Neto, Jessé Magalhães dll Silva, João Barbosa Silva Sobrinho, José Carlos Lima, Júlia Maria polido, Lenilson Pereira de Andrade, Leovaldo Santos Almeida, Lucas costa Fonseca, Lucas Menezes Gois, Luciana Cândida Deda de Melo Meneses, Luciana Oliveira Santos Brito. Luis Antonio de Luca Silva, Luze Mery Menezes Marques. Manoel Amorim Barros Neto, Marcos Vinicius Carvalho Lobão, Maria Augusta Nascimento Lima. Maria Josinete de Oliveira Clemente, Matheus Bonfim Matos, Matheus Faro de Jesus, Mércia Alves Santos, Rita Maria Trindade Pitangueira, Rosângela Maria Dessimone Neves, Rosemeire de Jesus Santo.r Souza, Ruan Carlos Souza dos Santos, Silvania de Almeida Souza. Tássio André de Almeida Andrade, Valéria Costa Varjão Rodrigues, Villian Belastrieri Almeida Martins Silva, Vinicius de Carvalho Cerqueira, Vitor Santos, Wagner de Jesus Santos.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade. Pedido de inscrição pessoa jurídica: Adriano do Nascimento Tavares ME — Nome Fantasia.’ A.Al. T. Empreendimentos Imobiliários — Resp. Técnico,’ Adriano do Nascimento Tavares — CRECI: 1453 PF
Daniel Conceição Rosa ME — Nome Fantasia.” LUCKCON — Responsável Técnico,“ Daniel Conceição Rosa — CRECI 1981 PF
João Cintra Palma ME — Nome Fantasia: Cintra Negócios Imobiliários , Responsável Técnico: João Cintra Palma — CRECI 4290 PF
L&A Empreendimento.s Imobiliários LTDA , Nome Fantasia: Morarbem Imobiliária Responsável Técnico: José Alberto Calisto Soares — CRECI 4664 PF
MA Consultoria e Negócio.S’ Inteligentes EIRELI ME Nome Fantasia — MA Inteligência Imobiliária — Responsável Técnico.’ Marcos Antonio Oliveira Santos — CRECI 2422 PF Passos Administradora ME — Nome Fantasia’ Júlio Passos Negócios Imobiliários — Responsável Técnico.’ Gustavo Vasconcelos Pa.s.so.s — CRECI 1568 PF
O Conselheiro Presidente colocou em discussão o tempo que questionou a existência de outra imobiliária com o nome de fantasia Morar Bem e JP – Júlio Passos Negócios imobiliários, podendo confundir o cliente.
Colocado em votação, ficando aprovada por unanimidade com ressalva para as imobiliárias Morar Bem e JP — Júlio Passos Negócios Imobiliários, que deverão trazer a alteração contratual da mudança da razão social c do nome de fantasia, para liberação do número do registro.
Pedido de cancelamento de pessoa física: Aliston José do Nascimento — CRECI 2605 PF Bruna Felipe Batista Santos Ferreira CRECI 4438 PF, Erlon Silva Torres — CRECI 3873 PF
Frankemon Silveira Teles — CRECI 3678 PF, Flávia Luiza Barreto de Oliveira — CRECI 3438 PF, Itanna Walquiria Oliveira Couto — CRECI 4528 PF, José Carlos Cavalheiro da Silveira Júnior — CRECI 3552 PF, José Cleomar Santos Aragão — CRECI 4248 PF“, Juliana Chagas Teles Pereira CRECI 4251 PF“, Jozivan Machado de Andrade CRECI 4295 PF, Leidiane de Almeida Santos — CRECI 3894 PF, Jean Claude Lima Tavares , CRECI [178 PF” Kleber’ Dantas Brasil — CRECI 3355 PF, Karina da Silva Nobre Maia A CRECI 3809 PF, Maria das Graça.v Silva — CRECI 3155 PF“, Marco Túlio Brasiel Sampaio — CRECI 3579 PF“, Paulo Sérgio Pacheco Gambadella — CRECI 1787 PR Roberta Melo Santana ,. CRECI 3189 PF Renata Maria Diniz Passos , CRECI 1607 PF, Ronaldo Moraes de Almeida Mesquita – CRECI 4195 PR Thiago Lino — CRECI 4261 PF. Thayna Nascimento Carvalho Abade Moura — CRECI 2592 PF”, Victor Dantas de Castro Pereira — CRECI 3754 RE Vanusa dos Santos Vasconcelos » CRECI 4454 PF, Valdson Dantas Mendonça — CRECI 4614 PE Wellington Oliveira Feitosa — CRECI 3217 PF, Weder Soares dos Santos CRECI 3840 PF.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade.
Pedido de cancelamento de Pessoa jurídica: Alvorada Imobiliária EIRELI ME — CRECI 351 PJ, Real Imobiliária LTDA — CRECI 184 PJ, WebImoveis LTDA — CRECI 268 PJ. O Conselheiro Presidente colocou em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade.
Inscrição Secundária: Leonardo Mariana dos Reis – Oriundo CRECI/BA. O Conselheiro Presidente colocou em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade.
Transferência de outro Regional: Guilherme Augusto Torres Guimarães“ — oriundo CRECI/BA, Rafael Game.? Guerra , oriundo do CRECI/BA. O Conselheiro Presidente colocou em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade.
Transferência para outro Regional: Jefferson de Jesus Sanches’ Melo — para () CRECI/PR Neikisa Rafaela Correia Moraes — para o CRECI/AL, Ruy Reis Cavalcanti Cordeiro — para o CRECI/PE.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade.
Pedido de suspensão: Charles Meison de Jesus Lima — CRECI 3011 PF — Função de Assessor Técnico Administrativo na Secretária Municipal da Defesa e Cidadania em horário integral.
0 Conselheiro Presidente colocou em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade.
Pedido de secundária para este regional: Flávia Andrade Neri, oriunda do CRECI/BA.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade.
Reinscriçâo — AD Referendum: Márcio Lima Feitoza. O Conselheiro Presidente colocou em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade.
Prestação de contas do Iº trimestre de 2016
Relatório e voto sobre a prestação de contas do exercício de 2015
“Designado que fui pelo Sr. Presidente deste CRECI 16º Região/SE, em 30/06/2016 para apreciar o Processo de Prestação de Contas deste Regional referente ao 1º trimestre de 2016 para relatar e proceder o voto, relativo ao período de 01/01 à 31/03/2016 no que dispõe o parágrafo 1ºdo artigo 20. alterado pelo artigo 2ºda Resolução COFECI nº 640/99 (Emenda Estatutária) do Estatuto Padrão dos CRECI’S convertido em Regimento. constatei que:
I- As peças básicas e acessórias da Prestação de contas do 1 º Trimestre do exercício de 2016 estão adequadamente formalizadas e obedecem às determinações estabelecidas pela IN 12/96, [N 29/99 e decisão Normativa 30/2000, bem como. o artigo 21 do regimento dos Conselhos Regionais’.’
2- O Conselho Fiscal deste CRECI 16’l Região/SE, já examinou devidamente toda a documentação pertinente à contabilidade,*
3- A documentação da prestação de contas, a ser encaminhada ao COFECI, atende à exigência do artigo 26, do Estatuto do Conselho Federal de Corretores de móveis e. Pelas amostragens feitas na extensão julgada necessária, não detectei a presença de procedimentos ou atos que comprometam a transparência administrativa.
Tendo em vista o exposto acima, voto pela aprovação da prestação de contas do 1º Trimestre do exercício de 2016 . Célio Aparecido Cras — Coordenador,’José’ Edson Vieira dt! Mell) — Secretário: Fred José Menezes- dos Santos — Conselheiro Relator’
O Conselheiro Presidente colocou em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade.
Julgamentos de Processos: Processos retirados de pauta: 2014.16.20007546, 2014.16.20007547. 2015.16.20010344.
Processo Disciplinar de nº: 2015.16.20010163
Autor: Max Sandro Menezes de Jesus
Réu: Imperial Construtora e Empreendimentos – CRECI-SE nº: 173 P] Relator: Erivaldo SantºAna
“Atendendo a designação de Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da I6º Região para relatar o presente feito. passo a expor o seguinte:
O processo submetido à análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 29/09/2015 por Max Sandro Menezes de Jesus em face de Imperial Construtora e Empreendimentos. O denunciante relatou que vendeu dois imóveis, porém não recebeu a comissão pactuada. Por diversas vezes, tentou o recebimento amigável do valor de seus honorários, contudo não obteve sucesso.
A denunciada foi notificada sobre a sua infração e não apresentou defesa tempestiva às fls. 26.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às fls 15/17, verifica-se que a denunciada não está com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização informou, ainda, que a denunciada possui processos em andamento nesse órgão, fl. 18/19.
Eis o relatório”.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
O Conselheiro José Luís Ayres questionou sobre a presença dos documentos anexados ao processo, o relator informou que todas as provas estão anexadas.
O Conselheiro Presidente registrou a presença do autor e perguntou se este desejava se pronunciar.
O Sr. Max Sandro informou que as provas documentais estão anexadas ao processo e que todos os dias está indo à Imperial, mas não tem êxito.
O Conselheiro Presidente solicitou a leitura do voto.
Voto:
“Analisando os autos, tem-se anexado documentos (fls. 03/13), que demonstram que há indícios das alegações“ apontadas pelo denunciante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 20 I, VIII, IX da Lei nº 6.530/78, art. 3″. I da Resolução 326/92. há nítida possibilidade de sanção disciplinar.
Desta forma, corrobora o entendimento da CEFISP, pela procedência da autuação, para determinar” a aplicação de penalidade de multa correspondente a 04 anuidades“
O Conselheiro Presidente perguntou se havia voto alternativo.
O Vice Presidente André Cardoso sugeriu o voto alternativo de cassação da inscrição.
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade o voto alternativo.
Processo Disciplinar de nº: 2015.16.20010160
Autor: Givaldo de Araújo Santiago
Réu: José Ricardo Niespodzinski — CRECI-SE nº: 1499 PF
Relator: José Herval Machado Júnior
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de imóvel da 16º Região para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte:
O processo submetido a análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 27/10/2015 Por Givaldo de Araújo Santiago em face de José Ricardo Niespodzinski, 0 denunciante relatou que o denunciado lhe ofertou um apartamento no Condomínio; Jardim América, Informando ao denunciante que o imóvel estava livre e desimpedido de qualquer ônus ou embaraço. Assim, foi celebrado o contrato e depositado o valor do sinal no importe de R $10.000,00 (dez mil reais). Decorrido o lapso de tempo o denunciado não apresentou a documentação informando que havia uma pendência relativa ao IPTU. O denunciante informou ao denunciado que não teria mais interesse no imóvel e propôs que o sinal fosse devolvido em duas parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o mesmo informou que já havia repassado o valor do sinal para o proprietário do imóvel.
O denunciado foi notificado sobre a sua infração e apresentou defesa tempestiva, às fls. 27/46. Alegando que o denunciante propôs pagar R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de sinal e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) através’ de uma curta de crédito emitida pela Marinha do Brasil. que foi aceita pelo vendedor. Após a proposta houve a confecção da promessa de compra e venda, tendo o comprador pago o sinal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao vendedor. que autorizou no ato. a transferência da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais”) para a comissão dt) denunciado referente à intermediação. No entanto, durante a negociação foi descoberto um gravame referente à execução de débito de IPTU de anos anteriores que foram posteriormente quitados, porém a procuradoria não informou ao juízo sobre o pagamento do débito e não./ora dado baixa, o que prejudicou o vendedor pela demora da emissão do cartório do juízo para a retirada da penhora, causando a desistência do comprador, Aduzir que orientou tanto o comprador quanto o vendedor sobre o procedimento de desistência da compra. porém o comprador recorreu à justiça para reaver o valor pago como honorários Alegou também que foi prejudicada por não ter conhecimento das informações sobre o gravame do IPTU,
De acordo com certidão requerida junto ao setor financeiro, às fls 11/13, verifica-se que o denunciado não está com suas obrigações em dia perante este conselho. O setor de fiscalização informou, ainda, que o denunciado não possui processos em andamento nesse órgão, fl./4.
Eis o relatório ”.
0 Conselheiro Presidente colocou em discussão, em seguida convidou o Sr. José Ricardo Niespodzinski, réu no processo para fazer sua defesa, uma vez que o autor não se encontrava no plenário.
0 mesmo cumprimentou todos os presentes.
O Conselheiro Célio Crus perguntou se ele tirou a certidão de inteiro teor, o Sr. Ricardo informou que em parte assume seu erro pois falhou ao confiar somente na certidão negativa a prefeitura c que deveria ter tirado a certidão de inteiro teor antecipadamente, evitando assim o constrangimento e o cancelamento da venda e que assessorou o seu cliente de todas as formas, mas ele entrou na justiça para cobrar os vinte mil reais de sinal. Segundo o Sr. José Ricardo não poderia devolver, a partir do momento em que os honorários cabíveis eram de cinquenta por cento conforme acordo e que o denunciante fez a transferência no valor de dez mil reais com a anuência do proprietário do imóvel para a sua conta.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
O Conselheiro Paulo Sousa questionou se ação foi para ele devolver o valor, e que acha que sua única falha foi pela questão da Certidão, e que a devolução cabia ao vendedor. Mais uma vez o Sr. José Ricardo assume que errou na questão da Certidão, pois confiou nas informações da Prefeitura e que tomou como lição o seu erro.
O Conselheiro Presidente agradeceu a participação do Sr. José Ricardo e solicitou ao relator que lesse o voto.
Voto:
“Analisando os autos. lem—se anexado o contrato de compra e venda (fls. 07/verso), um comprovante de depósito cujo beneficiário é o corretor denunciado (fls. 08) e uma resenha processual que indica a existência de ação de execução jiscal em face d() proprietário do imóvel (fls. 09/verso), do qual se infere que o denunciado não observou as cautelas de praxe. ante o exposto, com fulcro no art. 20, I, VII, VIII, IX da lei nº 6.530/78, e art. 3 ª, 1″, art. 4 º I V, V e art. 6″, VI. XV] da resolução COFECI n 326/92, há nítida possibilidade de sanção disciplinar. Dessa forma, não corrobora o entendimento da CEFISP, pela procedência da autuação, para determinar a aplicação penalidade de multa correspondente a 01 anuidade”. () Conselheiro Presidente colocou em votação.
O Conselheiro Erivaldo Sant’Ana sugeriu o voto alternativo de arquivamento que foi aprovado por unanimidade.
Processo Disciplinar de nº: 2015.l6.2000974l
Autora: Marcia Cristina Alves
Réu: Matheus Resende Barreto – CRECI-SE nº: 3723 PF
Relator: José Herval Machado Júnior
“Atendendo a designação do ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de imóveis da 16º Região para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte:
O processo submetido à análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 12/05/2015 por Marcia Cristina Alves em face de Matheus Resende Barreto. A denunciante relatou que o denunciado teria se apropriado indevidamente da quantia de R $2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pagos para promover o pagamento de taxas de financiamento, contudo até a presente data não realizou os serviços e não devolveu o dinheiro entregue.
O denunciado foi notificada sobre a sua infração e apresentou defesa tempestiva, às fls. 22/43, alegando que houve um atraso no processo de compra e venda devido ao divórcio dos vendedores do imóvel e juntou aos autos documentos comprobatórios do pagamento das taxas e da efetivação da venda do imóvel.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às fls. 10/12, verifica-se que o denunciado ª com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização informou ainda que a denunciada não possui processos em andamento nesse órgão, fl. 13. Eis o relatório
O Conselheiro Presidente informou que a Sra. Maria Cristina poderia utilizar 15 minutos fazer sua defesa. A Sra. Maria Cristina informou que sua motivação foi à questão de um prazo de um contrato pra financiamento que o corretor garantiu, que sairia no prazo de sessenta dias e que não foi estipulado isso em contrato já houve uma falha contratual e isso demorou em torno de nove meses para ser concluído, então resolveu fazer uma denúncia porque ele pediu um adiantamento para pagamento de taxa administrativa e que ela sabe que a taxa administrativa não deve ser cobrada antes da execução do financiamento e que a mesma o procurava para saber o andamento do processo e ele simplesmente dizia que estava resolvendo e que retornaria a ligação pois estava ocupado, então percebeu que existia um certo descaso em relação a prestação do serviço e que para a categoria achou importante fazer a denúncia porque muitas vezes a pessoa se sente lesada, procura um profissional para tentar solucionar aquela situação, aquele serviço em que você não tem condições de estar no dia a dia procurando executar esses processos para que tivesse uma agilidade e realmente não aconteceu isso, então demorou mais de nove meses para que esse processo de financiamento fosse concluído e acerca disso também em relação a cobrança que foi passada antes da data de ser efetuada esse linanciamento, por isso que alegou a questão da cobrança de dois mil e quatrocentos reais antes da CAIXA solicitar esse pagamento, então resolveu abrir um processo disciplinar para que outras pessoas não fossem lesadas.
O Conselheiro Presidente agradeceu a Sra. Maria e colocou em discussão.
O Conselheiro Célio perguntou qual o tipo de renda que a Sra. Maria possui, a mesma respondeu que possui renda formal e que ele não precisava declarar todas as rendas e que sua parcela é um valor considerável e que poderia ter minimizado o valor das parcelas.
0 Conselheiro Erivaldo Sant’Ana questionou se quando ela passou o dinheiro para ele, ela recebeu algum comprovante, a mesma respondeu que foi feito um depósito em nome da companheira dele e que isto já foi um erro, que ele deveria ter dado o número da conta pessoal dele e que só obteve o recibo quando Finalizado o processo de financiamento,
Voto:
“Analisando as autos lem-se anexados documentar (fls. 04/08), que demonstram que há indícios das alegações apontadas pelo denunciante. porém em documentação juntada na defesa (fls. 26/43), o denunciado comprovou que resolveu com a denunciante todas as pendências pertinentes ao contrato. Diante dos fatos narrados, infere-se que apesar da demora em efetuar o pagamento das taxas e conclusão da negociação, o que aconteceu devido um processo de divórcio dos vencedores do imóvel, o corretor concluiu a negociação e efetuou o pagamento das taxas. Apesar de resolvido o problema, o denunciado não observou as cautelas de praxe, restando configurado transgressão a norma ética que deve ser observada pelo Corretor de Imóveis. Ante o exposto, com fulcro no art. 4º, I, V, IV da Resolução COFECI n 326/92, há nítida possibilidade de sanção disciplinar. Desta forma, corrobora entendimento da CEFISP, pela procedência da autuação, para determinar a aplicação da penalidade de advertência verbal”. O Conselheiro Presidente questionou se havia voto alternativo. O Conselheiro André Cardoso falou que houve um descaso do corretor em acompanhar todo o procedimento, que teria que ser feito conforme o Código de Ética, que o corretor teria que acompanhar, dar satisfação, prestar contas ao cliente. Então sugeriu o voto alternativo do pagamento de multa correspondente a uma anuidade. O Conselheiro Presidente colocou em votação o voto alternativo, que foi aprovado. Apenas o
Conselheiro Célio Aparecido votou contra o voto do alternativo.
Processo Disciplinar de nº: 2015.16.20009826 Autor: Jocélio França Froes
Réu: Manoel Messias de Melo – CRECI-SE nº: 269 PF
Relator: José Herval Machado
O Conselheiro Presidente observando a presença das partes, passa a palavra para o relator.
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis’ da 16º Região para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte:
O processo submetido à análise iniciou-.ve com a denúncia apresentada em 30/07/2015 por Jocélio Franca Froes em face de Manoel Messias de Melo. O denunciante relatou que contratou o denunciado para intermediar a compra e venda de um imóvel de sua propriedade, Contudo não houve êxito na negociação. Relata ainda que quando o denunciado recebeu o sinal, efetuou o pagamento de R $20.000.000 (vinte mil reais) a título de comissão de corretagem. Porém, como a negociação não foi concluída, a parte autora não pagou outros valores a titulo de honorários’. insatisfeito, o denunciado ajuizou ação cível para este fim. A ação foi julgada improcedente e o denunciado foi condenado em litigância de má-fé.
O denunciado foi notificado sobre a sua infração e apresentou defesa tempestiva, às fls. 38/59, alegando que a negociação foi efetuada, a pagamento foi feito na integralidade, tendo o imóvel sido registrado pela compradora, Aduana ainda que, o desfazimento da negociação foi causado por extorsões feitas pelo denunciante ante a compradora, nr) sentido que fosse firmado um novo contrato, retirando o corretor da negociação. a compradora rejeitar: tal proposta e ajuizou ação em justiça para obter adjudicação compulsória. cuja sentença foi promulgada em 17 de novembro de 2015. Por fim, requereu o arquivamento da representação.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às fls. 21/23, verifica-se que o denunciado não está com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização informou ainda, que o denunciado não possui processos em andamento nesse órgão, fI.2-I.
Eis o relatório”.
O Conselheiro Presidente convida o Sr. Jocélio França. informando o mesmo que ela possui até quinze minutos para proferir sua palavra.
O Sr. Jocélio cumprimentou todos os presentes e expressou-se honrado em estar pela primeira vez participando da reunião do CRECI e que esperava ter vindo em um momento mais feliz. Informou que é delegado de polícia e que próximo ano irá se aposentar e será advogado e que se encontrava presente à reunião por obrigação pessoal que envolve a sua família, particularmente a esposa, que a mesma tem cinquenta e dois anos de idade e sua profissão (: engenheira de petróleo e que de repente viram-se envolvidos em urn negocio onde foi feito uma entrada da primeira parcela da compra do apartamento da família, que os Srs. compradores, Sra. Aparecida e Sr. Nelson pagaram a primeira parte no valor de quatrocentos mil reais e foi acordado com o corretor que naquele momento que pagariam e honrariam os cinco por cento imediatos, que não era o comum, pois se paga a comissão no final do negócio firmado, mas como tinha empenhado a palavra com o corretor assim o fez. Que recebeu quatrocentos mil reais e pag()u 5% contado em dinheiro na presença de um advogado Dr. Sandro Mesarano. que foi assinado um documento onde pagou vinte mil reais, referente a comissão. Como a negociação não foi efetivada, por motivo da falta de pagamento da segunda parcela, procurou o corretor, Sr. Messias, para informá-lo que o comprador não efetivou o pagamento na data aprazada. Desta forma o negócio foi desfeito com sentença judicial transitada em julgado. E em momento algum houve qualquer tipo de pressão contra o corretor, para que se houvesse a devolução dos vinte mil reais referente à comissão. Fomos surpreendidos com uma ação de cobrança movida pelo corretor, cobrando judicialmente comissão integral de uma venda que não foi concretizada. Que ele e a esposa foram à audiência e se encontraram com o advogado da parte, o Dr. [vai e questionou ao mesmo se ele iria para audiência cobrar cinco por cento por algo que não se concretizou que discutiram na audiência e que aconteceu o absolutamente previsível. a juíza deu a sentença mandando devolver a quantia & pagar danos morais e que a sentença está transitada em julgado estando agora na Câmara Recursal e que o seu direito e’ tão cristalino que não ver a Junta Recursal julgar diferente da Sentença Judicial. Que ajuíza sentiu—se ofendida pela petição impetrada pelo representante do corretor e também entrou com uma ação de dano contra ele. Que fez esta reclamação, apenas para defender a honra da esposa, porque a parte do ressarcimento está recorrendo em juizo e que considera a acusação inadjetivada.
O Conselheiro Presidente tomou a palavra e colocou a discussão a palavra do Sr. Jocelio.
O Conselheiro Luís Ayres questionou sobre a existência do contrato.
O Sr. Jocelio informa que foi feito um contrato na presença do advogado Sandro Mesarano onde estava escrito que só pagaria a outra parte da comissão quando o negócio fosse concretizado, que este documento foi anexado em sua defesa em juízo e a juíza não tinha como dar sentença diferente, mesmo que a interpretação do Código de Ética. seja o pagamento da corretagem no final. precavendo-se assistiu um documento que só pagaria no final. Que o negócio não se concretizou e não tinha o porquê de ser molestado judicialmente com uma ação.
O Conselheiro Andre Cardoso questionou o motivo pelo qual não foi concretizado o negócio, se foi por falta de pagamento. O Sr. Jocélio informou que foi por este motivo, pois a parte que o corretor representava não efetivou o pagamento da parte final do negócio. Que mesmo tendo sentença transitada em julgado desfazendo o negócio, recebe uma ação de despejo movida pelo comprador. O comprador pegou o contrato de compromisso de compra e venda e o sinal que foi de quatrocentos mil reais. foi até o cartório e na prefeitura transferiu o bem para o seu nome e no SPU pagou os cinco por cento sobre 0 hum milhão e quatrocentos mil reais, pagou dois e meio por cento de ITBI, registrou em seu nome e não pagou o restante. Que se sentiu lesado e envergonhado perante sua esposa, Que teve que entrar com uma ação para retirar tudo isto, que tem certidão em Cartório cancelando o registro que ele fez e toda a documentação do SPU onde cancelou o que ele passou para o seu nome.
O Conselheiro Célio Cruis questionou se tinha feito uma promessa de compra e venda ou uma transferência de escritura.
O Sr. Jocélio informou que ele fez um compromisso de compra e venda e que o Direito Brasileiro permite a averbação em cartório com este documento. E que além de averbar não cumpriu com o pagamento, mas teve dinheiro para pagar (quase cem mil reais) do SPU e pagar a transmissão. E que foi acionado na justiça para pagar uma comissão do que não tinha recebido. Que nunca se dirigiu ao Sr. Messias com nenhuma frase que o desonrasse. Que quando recebeu a petição, ousou ligar para o Sr. Messias para questionar que tinha o colocado na justiça para pagar uma comissão e o mesmo disse-lhe que o encontraria lá. Que resolveu acionar o CRECI porque homens de bem decidem as coisas na justiça. O Conselheiro Presidente perguntou ao pleno se algum Conselheiro tem mais alguma pergunta.
A Conselheira Márcia disse que acredita que o erro do corretor foi cobrar uma coisa que não foi concluída no final, pois ele teria que acompanhar, pois quando um corretor faz um trabalho e consegue fazer uma venda que tem um sinal, a comissão e’ devida. que acredita que ajuíza fez assim pela maneira dele ir cobrar por uma coisa que não concretizou.
O Sr. Joelio informou que o direito brasileiro e jurisprudência brasileira é farta de decisões, pois quem começa a advogar terá que aprender isso, porém as últimas decisões do STJ e uma decisão do STF, diz que a corretagem só é devida com a concretização do negócio. Que além disso fez um documento assinado por ele, pelo advogado e pelos corretores, que juntou aos autos, que só pagaria a corretagem ao final do negócio, que pago a primeira parte. E reafirma que jamais se dirigiu ao corretor com qualquer adjetivo que fosse de encontro a sua reputação ou ao seu caráter. Que na petição feita pelo advogado do corretor para sua esposa diz que são “caloteiros”, ressaltou que ele não deu “cano” em ninguém por não pagar a comissão e o representou também junto a OAB. Informou que a juíza mandou retirar dos autos o termo que ele usou de tão ofensivo que ela achou.
O Conselheiro Presidente disponibilizou a palavra para algum Conselheiro que quisesse se manifestar.
O Conselheiro Antonio Carlos Aragão informou que trabalhou na Petrobrás com a Sra. Anselma conhecendo assim sua boa reputação.
O Conselheiro Presidente agradeceu ao Sr. Jocélio e passou a palavra para o Sr. Manoel Messias de Melo informando que ele tinha quinze minutos para sua defesa.
O Sr. Messias cumprimentou a todos os presentes e seguida relatou que ele e o sobrinho Douglas, que também é corretor e muito amigo do filho do Dr. Jocélio. convidou para vender uma cobertura, que tendo um cliente para comprei do apartamento, e como este cliente gostou, fechamos o negócio, deram um sinal de quatrocentos mil reais e que com trinta a sessenta dias, ficando em dúvida, ficaria de pagar o valor de novecentos mil reais. Que chegando por volta dos dias 16 a 20 não houve anuência de Dr. Jocelio para pagar a CELI, uma vez que isto está escrito no contrato. Que foi aberto uma conta no BANESE em nome de Dr. Jocélio e sua esposa, depois o banco avisou que este dinheiro se encontrava lá, aí Dr. Jocélio, segundo o comprador, conversaram para acenar novamente o negócio e foi concluído os novecentos mil diretamente em uma conta de Dr. Josélio. Que o comprador pagou o juros no valor“ de cento e oito mil reais em correção dos novecentos mil reais, ficando hum milhão e oito mil reais, aí que houve uma ação pedindo o imóvel, movida pela Sra. Aparecida, o Dr. Joce’lio devolveu os quatrocentos mil e o restante do dinheiro a Sr. Nelson dizendo que não queria mais o negócio. não sabendo o que houve, pois não tem nada mais a ver com o pagamento do resto do dinheiro, que fez o seu trabalho e que este foi concluído, mas que como corretor nunca se encontrou nesta situação, que nunca ninguém o discriminou, que o que Dr. Josélio falou ao seu respeito é verdade, que nunca disse nada, que foi bacana e que também nunca disse nada com ele. Que precisa discutir a realidade da coisa, que no dia da audiência a Sra. Aparecida entrou na audiência e disse que tinha pago e que depositou o restante na conta, mas que mesmo assim ajuíza o condenou a pagar os honorários, diante disso, entrou com um mandado de segurança e foi ao Pleno, que ela queria extinguir o processo. que ele entrou com a ação nas pequenas causas e lá não se paga e não) autoriza isso, mas o dinheiro foi na conta do BANESE, que depois ele deu a conta dele e da esposa e foi depositado o valor de hum milhão e oito mil reais, fora os quatrocentos mil reais, que foi devolvido. Informou que é corretor e vive disto. Pediu para esse processo ser encaminhado ao Federal, porque a lei foi regida pelo supremo, dando o direito ao corretor quando é concluído o negócio. Que o valor de vinte mil foi dividido entre ele e o sobrinho e que o valor dos honorários do advogado foi quatro mil reais, que foi dividido entre ele e o sobrinho. Informou que no dia quinze entrou cobrando seu direito e foi informado que o negócio tinha sido desfeito, que então procurou Sr. Nelson que o negócio não tinha sido desfeito, pois nem os quatrocentos mil foi devolvido e que depositou os novecentos mil reais na conta do BANESE, que depois eles começaram a se entender e que fizeram uma declaração para lhe excluir do contrato. foi então De a Sra. Aparecida disse que
não ia assinar, uma vez que o corretor é exclusivo da Itapé Turismo. Informou ainda que não tem nada contra o Dr. Jocélio que está sendo discutido e o seu direito a comissão e repetiu que assinou um recibo de vinte mil reais, mas que dez mil reais eram dele e o restante do sobrinho, e que ele e o sobrinho tiraram três mil reais cada e deram ao filho do Dr. Jocelio, porque o filho dele foi quem arranjou o apartamento para venderem e que ele descontou na hora dos vinte mil reais. Informou ainda que tinha um débito de quatorze mil reais e Sr. Nelson pagou e teve que pagar porque o laudêmio não sairia. Reafirmou que não tinha nada haver com os fatos, se pagou ou não pagou, só sabe que foi pago e que tem quer ir atrás do seu direito.
O Conselheiro Presidente agradeceu ao Sr. Manoel Messias.
Dr. Jocelio solicitou a palavra e com o consentimento do Sr, Presidente questionou se tudo que foi dito seria transcrito nos autos, pois queria pegar os autos onde Sr. Messias disse que deu seis mil reais de comissão ao seu filho.
Sr. Messias disse que foi três mil reais dele e três mil reais do sobrinho.
Dr. Josélio informou que tomará de novo as providências judiciais cabíveis.
Sr. Messias disse que ele é da mesma academia do sobrinho dele e que foi ele quem arranjou o apartamento e que seu sobrinho é testemunha disto.
Ressaltou que foi uma pena que os empresários da itapé Turismo, não puderam vir porque um foi para São Paulo e o outro está na Bahia, e eles acompanharam tudo de perto e que infelizmente ele teve que vir sozinho, que não era para ele estar sozinho nesta Plenária sem o advogado da compradora do imóvel.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
O Conselheiro André Cardoso cumprimentou o Sr. Messias e o questionou se o TED foi feito na data aprazada do contrato e se houve compensação.
Sr. Messias respondeu que o pagamento foi feio após o prazo e a correção foi no valor de cento e oito mil reais.
0 Conselheiro Valdomiro questionou se quando foi depositado esse hum milhão e os juros já tinha sido pago todas essas documentações.
Sr. Messias informou que primeiro foi depositado novecentos mil reais, porque como era ele que ia pagar o resto sem anuência de Dr. Jocelio.
O Conselheiro perguntou se nesse periodo já estava sendo pagas as documentações de cartório.
Sr. Messias disse que o contrato estava registrado. Quando passou dia 20 c não teve anuência de Dr. Jocélio para concluir o pagamento, ele foi registrar o contrato, deu quatrocentos mil de sinal, pagou o laudêmio, pagou o ITBI. que lieou no valor de cento e oito mil reais de despesas.
Sr. Valdomiro questionou se o comprador também deu entrada na justiça junto com ele.
Sr. Messias informou que ele deu entrada porque queria o imóvel, então o oficial de justiça foi várias vezes fazer o despejo. segundo 0 Nelson. mas depois foram para a justiça e lá se ajeitaram. ai Dr. Jocélio desfez o negócio e foi devolvido um milhão e oito mil reais.
O Conselheiro Temístocles Barreto questionou se houve desistência do negócio por parte do dono do imóvel, se foi pago quatrocentos mil reais e depois depositado em conta em nome do proprietário o valor de novecentos mil reais até se resolver o assunto.
Sr. Messias informou que como ele não pegou os novecentos mil reais, mantiveram contato sem briga. Que Dr. Jocelio (: muito educado e solicitou que Sr. Nelson depositasse em outra conta, como não houve a entrega do apartamento, foram para a justiça e lá ele não soube o que aconteceu, mas Dr. Jocélio devolveu o dinheiro.
O Conselheiro Barreto então questionou se a desistência do negócio tinha sido por parte do comprador ou por parte do vendedor.
O Sr. Messias informou que foi por parte do vendedor.
Na opinião do Conselheiro Barreto a comissão é devida já que ele fez a parte dele, porque a desistência não foi do comprador, mais sim do vendedor. seu o seu relato.
Segundo Sr. Messias, quando questionou ao Sr. Nelson se Dr. Jocélio tinha desistido do negócio ele disse que só estava esperando anuência para pagar a CELI.
O Conselheiro Presidente agradeceu ao Sr. Barreto e perguntou ao Pleno se havia alguma dúvida.
O Conselheiro André Cardoso, questionou a Dr. Jocélio se houve a compensação do TED. porque se não tiver saldo na conta, o TED volta.
O Dr. Jocélio informou que todos os documentos estão nos autos do processo movido em juízo, esclarecendo que veio sem ele, mas que seu Presidente e os membros da mesa quiserem ele juntava todos os documentos.
Sr. André Cardoso questionou se o pagamento seria de 20 de junho de 2015 e a TED foi efetuada dia 28 de setembro do mesmo ano.
Dr. Jocélio disse que dia 20 o Sr. Nelson perderia os quatrocentos mil reais, porque havia arras penitenciais registradas em cartório, que poderia não devolver os quatrocentos mil reais a Sr. Nelson e que poderia ficar com o dinheiro todo dele, porque assinaram o contrato de arras penitenciais, que é um instituto jurídico ainda em vigor no Brasil, mas que fez questão de devolver, dizendo a Sr. Nelson estava devolvendo pois não queria que houvesse maus comentários. Que passando um tempo, Sr. Nelson fez um depósito no banco, em minha conta alegando que estava pagando uma parte, que deveria ter sido paga dia 20 de junho. Esclarece ainda que este processo é unicamente para se defender de uma cobrança indevida, poisjá tem sentença transitado em julgado, que não cabe mais recurso.
0 Conselheiro Presidente resumiu da seguinte forma: O negócio foi desfeito porque o rapaz que comprou não pagou na data aprazada.
O Conselheiro Hunaldo questionou se havia alguma forma de se fazer um acordo.
O Conselheiro Presidente esclareceu a Sr. Hunaldo que aqui não tem mais acordo, que isto já foi definido até na própria justiça.
O Dr. Jocélio informou que o motivo pelo qual veio ao CRECI, foi pelos adjetivos usados pelo seu advogado.
Em seguida agradece e retira-se do Pleno.
O Conselheiro Presidente solicitou a leitura do voto.
Voto:
“Analisando 03 aulas. Tem—se anexado o contrato de compra e venda (fls. 15/19). dentre outros documentos, do qual se infere que o denunciado observou as cautelas da praxe, visto que houve a celebração do contrato principal do compro e vendo dll imóvel. Consequentemente, não infringiu norma ética.
Desta forma, não corrobora O entendimento da CEFISP. pela improcedência da autuação, para determinar a aplicação de advertência verbal “.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão o voto do relator.
O Conselheiro José Luis Ayres disse que em sua opinião era para absorver completamente o corretor, porque ele não lesou o rapaz em hipótese alguma.
O Conselheiro Erivaldo Sant’Ana concorda com Sr. José Luis Ayres.
O Conselheiro Presidente colocou em votação o voto alternativo de arquivamento do processo, que foi aprovado.
Processo Disciplinar de nº: 20l5.ló.20009588
Autor: Michael Lemos Costa
Réu: José Airton de Almeida – CRECI-SE nº: 1357 PE“
Relator: José Luís Ayres de Carvalho
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16º Região para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte.
O processo submetido à análise iniciou-se com a apresentação de denúncia em [ 7/04/2015 por MICHAEL LEMOS COSTA em face de JOSÉ AIRTON DE ALMEIDA, 0 denunciante relata que já expirou o contrato de administração firmado entre as partes. E, por conseguinte, solicitou ao denunciado a devolução das chaves e o fim do contrato de administração e boletim de ocorrência. lºorétn, o réu não devolve as chuva do imóvel.
O denunciado foi notificado sobre a sua infração e não apresentou defesa tempestiva fls, 31, De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro. às fls 13/15, verifica-se que o denunciado não está com suas obrigações em dia perante este Conselho, o Setor de Fiscalização informou, ainda, que o denunciado possui processo em andamento nesse órgão,
à fl. 16
Eis o relatório ”.
O Conselheiro Presidente informou ao Sr. Michael o tempo de quinze minutos para seu pronunciamento.
O Sr. Michael informou que tentou conversar com o Sr. Airton várias vezes, solicitando a chave do seu imóvel, não obtendo resultado abriu uma denúncia no CRECI e que ele cobrava uma taxa no valor maior.
O Conselheiro Erivaldo perguntou o valor da taxa que ele cobrava, Sr. Michael disse que o imóvel estava alugado por mil e cem reais, mas só lhe era repassado setecentos reais e ficava com o restante todo mês.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão, não havendo questionamentos. solicitou a leitura do voto.
0 Conselheiro Ayres antes de ler o voto. pediu ao presidente para que seja tomada alguma providência, pois o réu tem processos julgados desde 2014 esperando o julgamento final do COFECl para a sua cassação.
O Conselheiro Presidente solicitou ao Sr. Linhares, representante do COFECI para esclarecer o andamento dos processos no COFECI.
Dr. Linhares explicou que existe o principio da ampla defesa, pois todos tem direito a defesa. O Conselho Federal jamais poderia legislar dizendo que não cabe recurso das decisões dos regionais, e fazendo isso estaria prejudicando e deixando de cumprir um preceito constitucional, que há princípio da dualidade das decisões e todos os Conselhos há possibilidade de recursos.
O Conselheiro Ayres perguntou ao Sr. Linhares sobre o andamento dos processos do ano de 2014. Sr. Linhares informou que infelizmente os processos de 20l4 são novos. embora possa parecer antigo, que o CRECI/SE está julgando cerca de vinte processos, no Conselho Federal cada Conselheiro julga setenta em cada sessão e que são processos de todo o Brasil.
O Conselheiro Presidente agradeceu ao Sr. Linhares pelo esclarecimento e explica para o pleno que no COFECI existem milhares de processo e a maior parte era de inadimplência e que agora esses processos vieram administrativos, que ficará mais ágil, pois estão sendo devolvidos aos seus regionais e dessa forma os outros tipos de processos será mais ágil. Na verdade o Conselho de Corretores e o que mais julga. Que o Sistema COFECI/CRECI (: um exemplo para o Brasil e outros Conselhos, que temos uma fiscalização atuante e pediu para o relator ler o voto.
Voto;
“Analisando os autos, tem—se anexado o contrato de administração (fls. 05/10) e um boletiin de ocorrência (fls. 11). do qual se infere que o denunciado não observou as cautelas de praxe,
Ante o exporta, com fulcro no art. 20, 1, VII da Lei nº 6.530/78, art. 4“, VI], VII] da Resolução 326/92 há nítida possibilidade de sanção disciplinar.
Desta forma, corrobora o entendimento da CEFISP. pela procedência da autuação, pat’a determinar a aplicação penalidade de cancelamento da inscrição”.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão, não havendo questionamentos colocou em votação não havendo voto alternativo, foi aprovado por unanimidade,
Processo Disciplinar de nº: 2015.16.20009375
Autor: Artur José dos Santos
Réu: Cleia Ednete Hora de Souza – CRECI-SE n”: l913 PF
Relator: José Herval Machado Júnior
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de [móveis da ] ti” Região para relatar o presente jeito, [msm a expor o seguinte.’
O processo submetido a análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 16/12/2014 por Artur José dos Santos em face de Cleia Ednete Hora de Souza, O denunciante relatou que a denunciada intermediou a negociação da venda de imói’el de propriedade do autor, apó.s’ assinado o contrato de compra e venda comprometeu-se a concluir a negociação em 90 dias, o que não ocorreu até o presente momento.
A denunciada foi notificada sobre a sua infração e não apresentou defesa tempestiva, às/1.s. 15/16. Mesmo após a entrega da segunda via do termo de representação em mãos (fls. 17/19), a denunciada não apresentou defesa.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às fls. 08/10, verifica-se que a denunciada não está com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização infirmou, ainda, que a denunciado possui processos em andamento nesse órgão, fl. 1.1.
Eis o relatório
O Conselheiro Presidente registrou a presença do Sr. Arthur e informou o tempo que ele tinha para os esclarecimentos.
O mesmo informou que colocou a casa a venda em abril/2012, e neste período recebeu uma ligação do Sr. João. dizendo ser corretor de imóveis e perguntou se venderia minha casa através de corretor de imóveis, e se pagaria comissão, disse-lhe que sim e o mesmo compareceu a casa com um cliente, informou que a casa estava no padrão do seu cliente, e até aquele momento ele não tinha apresentado o registro do CRECI, informou também preparou um documento de compromisso de compra e venda com assinatura da corretora Cleia, disse ainda que perguntou para o Sr. João se ele era corretor e o mesmo disse que era esposo da corretora, mas ele que resolvia depois a corretora se apresentou e começaram & negociação com o comprador, sem a sua presença e fizeram ele dar um sinal de dezoito mil reais na conta da imobiliária, disse ainda que perguntou a corretora qual em o prazo para o término da venda, porque a casa tinha um saldo devedor na CEHOP, que era aproximadamente este valor. Que com este valor ele quitaria o saldo devedor e fazia todos os processos de financiamento, Sr. João informou que com noventa dias terminaria o processo. Informou que ate hoje o processo não foi concluído, que o comprador entrou com um processo pedindo que fosse tudo resolvido, que foi ao Fórum, contou o que aconteceu, apresentou documentos e veio para o CRECI ver o que poderia ser resolvido e que lá no Fórum, não conseguiram localizar a corretora Cléia, e que o processo continua parado. Descobriu através do comprador que ele pediu para fazer um depósito na conta do filho deles e não na conta dela, que o prejuízo maior está com o comprador que pagou a entrada a eles.
O Conselho Presidente colocou em discussão. O Conselheiro Célio solicitou vistas ao processo, a Conselheira Luzenaide perguntou se a corretora tem registro no CRECI como pessoa jurídica. O Sr. Arthur informou que a corretora tinha um escritório imobiliário no bairro Suíça e que fechou, após a análise do processo pelo Conselheiro Célio e como não houve mais questionamentos o Presidente solicitou a leitura do voto.
Voto:
“A nalisundo os autos. tem-se anexado () contrato de prestação de serviços (fls. 03/05). dentre outros documentos, do qual se infere que a denunciada nãrz observou as cautelas de praxe, uma vez que não houve a conclusão dz: negociação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 20, I , VII. IX da Lei nº 6530/78, e Art. 6º ,XII, XVII da Resolução COFECI nº 326/92, há nítida possibilidade de sanção disciplinar.
Desta forma, não corrobora o entendimento da CEFISP, pela procedência da autuação, para determinar a aplicação da penalidade de cassação.
Após a leitura o Conselheiro Presidente colocou em votação. não havendo voto alternativo, foi aprovado por unanimidade o voto do relator.
Processo Disciplinar de nº: 2015.16.20010343
Autora: Marieta Oliveira Bezerra
Réu: José Airton De Almeida
CRECI-SE nº: 1357 PF
Relator: José Luís Ayres de Carvalho
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis dir 16º Região para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte:
O processo submetido à análise iniciou-se com a apresentação de denúncia em 19/11/2015 por Mariela Oliveira Bezerra em face de José Airton De Almeida. A denunciante relata que contratou o denunciado para administrar a locação do seu imóvel. Porém, o mesmo tem recebido os aluguéis e não tem repassado a denunciante.
O denunciado foi notificado sobre a sua infração e não apresentou defesa tempestiva,fls 25. De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às fls. 14/16, verifica-se que o denunciado não está com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização informou ainda, que o denunciado possui processo em andamento nesse órgão.
as fl. 17.
Eis o relatório ”.
O Conselheiro Presidente registrou a presença da Sra. Marieta informou que ela tinha quinze minutos para se pronunciar.
A mesma começou informando que é proprietária de um imóvel, que entregou ao Sr. Airton para alugar. o qual não repassou o aluguel e quando devolveu o imóvel estava todo deteriorado, informou que só entregou a ele sua casa porque é no Robalo e era a única imobiliária nas proximidades.
O Conselheiro Ayres questionou ao coordenador de fiscalização se eles já fiscalizaram esta imobiliária. O Coordenador informou que já fiscalizou mas que infelizmente precisa aguardar os resultados dos processos no Conselho Federal.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
A Conselheira Luzenaide perguntou se a inquilina estava pagando o aluguel a ele, a mesma informa que não nem ele estava podendo lhe pagar,
O Conselheiro Ayres deixou registrada sua indignação em relação ao Sr. Ayrton que já foi cassado em vários processos desde 2014 e que continua dando golpes no mercado.
O Conselheiro Presidente solicitou a leitura do voto.
Voto:
“Analisando os autos, a documentação anexada às’ fls. (05/12) revela os indícios da veracidade das alegações apontados pelo Denunciante. revelando a prática de apropriação Índébita.
Ante o exposto, com fulcro no artigo. 20, I, VII, VII, IX da Lei nº 6530/78, art. 4º, IV, V da Resolução 326/92 há nítida possibilidade de sanção disciplinar.
Dessa forma, corrobora o entendimento da CEFISP, pela procedência da autuação, para determinar a aplicação penalidade de cancelamento da inscrição.
Após a leitura colocou ent discussão e votação sendo aprovado por unanimidade o cancelamento da inscrição
Processo Disciplinar de nº: 2015.16.20010167
Autor: Igor Lima de Oliveira
Réu: Renato Dantas Borges – CRECI-SE nº: 1254 “7
Relator: Valdomiro Farias
”Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da l6º Região para relatar o presente feito. passo a expor o seguinte.
O processo submetido à análise iniciou-se com a apresentação de denúncia entre 28/08/2015 por IGOR LIMA DE OLIVEIRA em jace de RENATO DANTAS BORGES, o denunciante relata que o denunciado ofertou um imóvel, através de jornal. Após o acerto da negociação, foi pago ao denunciado, a importância de R$ 8,000,00 (oito mil reais), restando um saldo devedor de R $72.000,00 (setenta e dois mil reais), a ser pago mediante financiamento. Sempre que indagado, o denunciado informava que aguardasse mais um pouco para resolver o problema. Passados dois anos, o denunciante se reuniu com o proprietário do imóvel e descobriu que o denunciado não havia repassado o valor de R$ 8.000,00 ao proprietário do imóvel. Após diversas tratativas, o denunciado resolveu devolver o dinheiro de forma parcelada. contudo devolveu apenas R $3.000,00 (três mil reais). Por fim, o denunciado ter se furtado de resolver o pendência.
O denunciado foi notificado sobre a sua infração e apresentou detesta tempestiva fls. 21/36, Alegou que realizou toda a tratativa com o promitente vendedor e comprador, onde acertara todos as pendências inerentes a aquisição do imóvel. Aduziu também que mediou a aproximação (: firmou o contrato prestando todas as informações as parte.s. porém, após concluso o negócio jurídico. promitente vendedor e promitente comprador vieram a desfazer o negócio com o objetivo de receber“ o valor pago a título de corretagem. Alegou que seria uma simulação para lesar o direito do corretor.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às fls. 09/I !, verifica-se que o denunciado está com suas obrigações em dia perante este Conselho. () Selº/* de Fiscalização informou, ainda, que o denunciado possui processo em andamento nesse órgão. 12/13.
Eis o relatório
Registrada & presença do Sr. Igor e informado ao mesmo da disponibilidade de quinze minutos para esclarecimento do processo.
O Sr. Igor informou que não o contratou. mas através de uma colega de Renato que passou a venda e esse Renato garantiu que em três meses entregaria o imóvel, mas na condição de garantir a compra teria que pagar dez por cento, informou que fez um empréstimo, que depois de dois dias fez. um contrato de compra e venda e se desistisse da compra ele ficaria com o valor, disse que iria passar oito mil reais para o rapaz, diz que não sabia que eram quatro mil reais dele e quatro mil reais para o vendedor, que quando saiu o financiamento o vendedor falou que só assinava com os oitenta mil na mão. pois o corretor não tinha repassado nada. Informou ainda que entrou em contato com Renato solicitando o dinheiro de volta e que até esta data só devolveu três mil reais.
O Conselheiro Ayres perguntou ao denunciante se ele anexou ao processo o comprovante ou recibo, Sr. Igor informou que anexou.
O Conselheiro Presidente solicitou a leitura do voto
Voto:
“Analisando os autos, a documentação anexada às fls. 04/07 revela os indícios da veracidade das alegações apontadas pela Denunciante, revelando a prática de apropriação indébita. Ante o exposto, com fulcro rm ar!. 20, !, VI], VII, IX da Lei nº 6. 53 0/ 78. art. 4”. 1 V, V da Resolução 326/92 há nítida possibilidade de sanção disciplinar.
Desta forma, corrobora o entendimento da CEFISP. pela procedência da autuação. para determinar a aplicação penalidade de triatlo correspondente a 01 (uma) anuidade “.
O Presidente colocou em discussão.
O Conselheiro Ayres sugeriu o voto alternativo de cassação.
O Conselheiro Presidente colocou em votação, ficando aprovado por unanimidade o voto alternativo de cassação de registro.
Processo Disciplinar de nº: 2015.16.20010214
Autor: Josival Muniz
Réu: Adenilza Dionísio Silva Carvalho – CRECI-SE nº: 4l37 PF
Relator: José Luís Ayres de Carvalho
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 6º Região para relatar o presente./eim. passo a expor o seguinte.*
O processo submetido à análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 30/10/2015 por JOSIVAL MUNIZ em face de ADENILZA DIONÍSIO SILVA CARVALHO. O denunciante relatou que contratou a denunciada para prestar serviços em sua empresa, tendo a mesmo laborado na imobiliária durante 10 meses. Alegou que durante esse período a denunciada utilizo a estrutura e documentos da Muniz Imobiliária para empreender uma verdadeira empreitada criminosa, que consistia em receber dinheiro de clientes a título de sinal de supostas vendas da Construtora casa fixa, fornecendo recibos da Muniz Imobiliária. por fim essas vendas acabavam por não se concretizarem e os valores de pagamento de sinal não eram devolvidos. Os imóveis vendidos pela denunciada não eram sequer cadastrados na empresa do denunciante, pertencendo a AJU IMÓVEIS e à própria Construtora Casa Fixa, as quais não possuem qualquer relação jurídica de parceria ou contratação com a Muniz Imobiliária.
A denunciada foi notificada sobre a sua infração e não apresentou defesa tempestiva, às fls. 22.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às fls. 11/12. verifica-se que a denunciada não está com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização informou, ainda, que a denunciada possui processos em andamento nesse órgão, fl. 13/14,
Eis o relatório.
O Conselheiro Presidente solicitou que o Conselheiro Josival Muniz se pronunciasse por quinze minutos.
() Conselheiro Muniz começou informando que existem vários processos contra esta corretora, que ela estava trabalhando em sua imobiliária e que estava com a anuidade em atraso e que ele regularizou. Que só descobriu quando tirou ela da imobiliária. Pois ela estava usando as pessoas. fazendo negócios jora da imobiliária, que vende um empreendimento, recebeu o dinheiro das pessoas e não concluiu a venda, devolveram uma parte do dinheiro a algumas pessoas e outra parte está em justiça, informou que estas negociações foram feitas dentro da sua imobiliária setn o seu consentimento, pois ele não vende este empreendimento.
O Conselheiro Presidente solicitou a leitura do voto
Voto:
“Analisando os aulas e a documentação anexada à denúncia (fls. 05/09), não deixa dúvida.s acerca da veracidade das alegações apontadas pelo denunciante, tendo a denunciada informado que os valores- que recebeu não foram repassados nem a construtora e nem a qualquer imobiliária, revelando a prática de apropriação indébita e estelionato,
Ante o exposto, com fulcro no art, 20, I, VII, VIII. IX da Lei nº 6.530/78. Art. 3 º,], Art. 4″. IV. V e Art. 6” ,VI, X VI da Resolução COFECI nº 326/92, na nítida possibilidade de sanção disciplinar.
Desta forma, corrobora o entendimento da CEF/.SI7, pela procedência da autuação, para determinar a aplicação penalidade de cancelamento da inscrição”.
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade o cancelamento da inscrição.
Processo Disciplinar de nº: 201 5.1620010168
Autor: Carlos Albert Nascimento Bonfim
Réu: Adenilza Dionisio Silva Carvalho – CRECI-SE nº: 4137 PF
Relator: José Luís Ayres de Carvalho
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do conselho Regional de Corretores de Imóveis do 16º Região para relatar o presente feito, passa a expor o seguinte
O processo submetido à análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 27/08/2015 por CARLOS ALBERT NASCIMENTO BONFIM em face de ADENILZA DIONÍSIO SILVA CARVALHO. O denunciante relatou que a denunciada apresentou-se como preposto da Muniz Imobiliária, lhe ofertando a venda de um imóvel.
A denunciada foi notificada sobre a sua infração e não apresentou defesa tempestiva, às fls. 23.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às fls. 10/11. verifica-se que a denunciada não está com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização informou, ainda, que a denunciada possui processos em andamento nesse órgão,1.12/13. Eis o relatório
O Conselheiro colocou em discussão. como não houve questionamentos, solicitou a leitura do voto.
Voto:
“Analisando os autos e a documentação anexada à denúncia, não deixa dúvidas acerca da veracidade das alegações apontadas pela denunciante. tendo que ressaltar que no feito de número 2015/20] 4 a denunciada informou que os valores que recebeu não foram repassados nem a construtora, nem a qualquer imobiliária, revelando a prática apropriação indébita e estelionato. % »
Ante o exposto, com fulcro no ar!. 20, I, VII, VIII, IX da Lei nº 6530/78, Art. 3 º,I, Art. 4″, IV, V e Art. 6, VI, XVI da Resolução COFECI nº 326/92, há nítida possibilidade de sanção disciplinar, Desta forma, corrobora o entendimento da CEF/SP. pela procedência da autuação para determinar a aplicação penalidade de cancelamento da inscrição”. O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade o cancelamento da inscrição.
Processo Disciplinar de nº: 2015.16.2001022]
Autor: Ricardo Vieira Matos
Réu: Adenilza Dionísio Silva Carvalho CRECI-SE nº: 4137 PF
Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16ª’ Região para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte:
O processo submetido à análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 03/09/20I5 por RICARDO VIEIRA MATOS em face de ADENILZA DIONISIO SILVA CARVALHO. A denunciante relatou que a denunciada era sua coordenadora quando de seu estágio na Muniz Imobiliária, que acompanhou a venda de 4 unidades do empreendimento Viva Condominio Clube. Que a denunciada recebeu cheques e dinheiro dos clientes Fabio Vieira Barreto, Wesley Guimarães Barreto, Valmir de Oliveira Matos e Genilson Atanásio. Aduziu ainda que os recibos dos valores pagos pelos clientes foram emitidos pela denunciada em papel timbrado da Muniz Imobiliária, bem como os contratos de compra e venda foram assinados pela Denunciada. Relatou também que após o desligamento da denunciada, tomou ciência de que as vendas foram realizadas sem o conhecimento da imobiliária e sem o conhecimento da construtora e os valores recebidos pela Sra. Adenilza não foram entregues nem a imobiliária e nem a construtora.
A denunciada foi notificada sobre a sua infração e não apresentou defesa tempestiva, às fls.
23.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às ils. lO/l l, verifica-se que a
denunciada não está com suas obrigações em dia perante este Conselho, 0 Setor de
Fiscalização informou, ainda, que a denunciada possui processos em andamento nesse órgão,
6.12/ 13.
Eis o relatório.
O Conselheiro colocou em discussão, como não houve questionamentos, solicitou a leitura do
voto.
Analisando os autos e a documentação anexada à denúncia, bem como aquelas encartadas nos
procedimentos de número 2015/2014 e 2015/0168 não deixa dúvidas acerca da veracidade das
alegações apontadas pelo denunciante. tendo a denunciada informado que os valores que recebeu não foram repassados nem a construtora e nem a qualquer imobiliária, revelando a prática de apropriação indébita e estelionato.
Ante o exposto, com fulcro no art. 20, I.Vll,VlIl, IX da Lei nº 6.530/78, Art. 3º_I. Art. 4º. IV, V e Art. 6º ,Vl, XVI da Resolução COFECI nº 326/92. há nítida possibilidade de sanção disciplinar.
Desta forma, corroboro o entendimento da CEFISP, pela procedência da autuação, para determinar a aplicação penalidade de cancelamento da inscrição.
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade o cancelamento da inscrição.
Processo Disciplinar de nº: 2015.16.20009377
Autor: Vanuzia Maria dos Santos
Réu: Jairo Rosa Da Silva Studzinski — CRECI-SE nº: 3800 PF
Relator: Márcia Alves Souza Moreira
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16” Região para relatar o presente feito, passo a expor’ o seguinte:
O processo submetido à análise iniciou—se corn a denúncia apresentada em 19/12/2014 por VANUZÍA MARIA DOS SANTO.9 em face de JAIRO ROSA DA STUDZINSKI, A denunciante relatou que o denunciado vendeu para ela um lote de terra objetivando obter a propriedade por declaração de usucapião, porém o imóvel já possuía escritura pública ent nome de outro proprietário.
O denunciado foi analisado sobre a sua infração e apresentou defesa tempestiva, às fls. 25/34. alegou que assim que foi informado sobre tal situação marcou reunião com o vendedor e a compradora para negociar o distrato e devolveu o valor da comissão na importância de R $10,000,00 (dez mil reais) para a compradora com o comprovante anexo ( fl.34). Passou a entrar em contato com o vendedor juntamente com a compradora para conseguir a devolução do valor pago e não obteve êxito. Alegou que intermediou a compra com a compradora e ambos foram vítimas do devedor.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às fls. 15/16, verifica-se que o denunciado está com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização informou ainda, que o denunciado não possui processo em andamento nesse órgão, ji. 17. Dos fatos narrados, percebe-se que o denunciado não prestou informações corretas acerca do imóvel objeto da celebração do contrato de compra e venda. pois sequer o imóvel ofertado estava sob propriedade do vendedor. o que evidencia que antes’ de o erta () negócio, o corretor não se certificou das condições do imóvel.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às fls 62/63, verifica-se que o denunciado está com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização informou, ainda, que o denunciado não possui processo em andamento nesse órgão, fl. 64. Mediante provas juntadas ao presente feito pelo Setor de Fiscalização, dentre outros documentos, do qual se infere que o denunciado não se inteirou de todas as circunstâncias do negócio, não apresentando dados rigorosamente certos, infrações previstas no artigo; 4º I e II da resolução COFECI nº326/92, cuja transcrição segue:
Art. 4º – Cumpre (N) Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:
I – inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê—lo:
II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciam, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio. Observando o artigo 8“’ da resolução COFECI nº 326/92, a infração capita/ada nos incisos possuem natureza grave, porém observando as nuances do caso concreto, verifica-.se que não houve prejuízo para o denunciante, e a conduta do) denunciado perante o CRECI/SE não é desabonadora, percebe-se portanto que irei atenuantes para o estabelecimento da penalidade. E mais causou um prejuízo financeiro à denunciante, o que agrava sua situação. Desta forma, não corrobora o entendimento da CEFlSP. pela procedência da autuação, para determinar a aplicação penalidade de multa correspondente a 02 (duas) anuidades. O Conselheiro Presidente colocou em discussão. O Conselheiro Josival Muniz sugeriu o voto alternativo de advertência. O Conselheiro José Ezequiel ressaltou a importância de se fazer cursos de capacitação e orientação profissional.
O Conselheiro colocou em votação o voto da relatora, que foi aprovado por unanimidade.
Processo Disciplinar de nº: 20l5.l6.20010342
Autora: Cleide Maria Santos Santana
Réu: Adilson Vitor de Almeida – CRECI-SE nº: 4483 Plª’
Relator: Márcia Alves Souza Moreira
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de móveis da 16″ Região para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte:
O processo submetido à análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 24/1 1/20! 5 por CLEIDE MARIA SANTOS SANTANA! em face de ADILSON VITOR DE ALMEIDA. A denunciante relatou que o denunciado lhe ofertou um imóvel pelo preço de R$60,000,00 (sessenta mil reais). Por ocasião do negócio lhe pagou R $5.000,00 (cinco mil reais). Decorrido certo lapso de tempo, o denunciado não apresentou a documentação. Aduziu ainda que questionou a entrega da documentação, e o denunciado informou que havia gastado o dinheiro com o pagamento de ITBI, taxas bancárias. Contudo o negócio nunca se concretizou e não houve financiamento em favor do denunciante.
O denunciado foi notificada sobre a sutt infração e agreserttou detem Iemgestiva, às fls. 26/30, alegando que a denunciante pagou o valor- de R$ 500000 (einer) mil reais) para que fossem pagos os documentar necessário, tais como: DARF e o ISS, para fazer a renda da mesma que é autônoma para financiamento de um imóvel residencial situado no conjunto João Alves Filho. Porém, o processo não foi concluído devido a não aprovação do Banco do Brasil.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro fIs. 10/12, verifica-se que o denunciado está com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização informou, ainda, que o denunciado não possui processos em andamento nesse órgão, fl. 13. Eis o relatório”.
O Conselheiro Presidente informou que as panos não estavam presentes e solicitou a leitura
do voto.
Voto:
“Analisando os autos, tem- se anexado documentos (fly. 05/12), que demonstram que há indícios das alegações apontadas pelo denunciante e que o corretor não diligenciou corretamente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 20, 1, VII, VIII, IX da Lei nº 6.530/78, art. 3ª, art. 4”, Da Resolução 326/92 há nítida possibilidade de sanção disciplinar.
Desta forma, corrobora o entendimento da CEFISP. pela procedência da autuação, para determinar a aplicação penalidade de multa correspondente a 01 (uma) anuidade”.
O Conselheiro Célio Crus sugeriu o voto alternativo de arquivamento, que foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade.
Processo Disciplinar de nº: 2013.16.20006637
Autor: Noemia Freitas de Oliveira
Réu: Villar Imóveis Ltda
CRECI-SE nª: 113 PF PF
Relator: Erivaldo Sant’Ana
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do conselho Regional de Corretores de imóvei da 16º Região para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte:
O processo submetido à análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 26/07/2015 por NOEMIA FREITAS DE OLIVEIRA em face de VILLAR IMÓVEIS LTDA. Relata a denunciante que autorizou a denunciada a locar um imóvel de sua propriedade. Contudo, não lhe foram repassados os alugueis dos meses de abril e maio de 2013. Bem como não houve o cumprimento das obrigações assumidas,
A denunciada foi notificada sobre a sua infração e apresentou defesa tempestiva, ”3.61, alegando que a denúncia não procede porque o imóvel foi alugado por 1 ano, o!) término do contrato a inquilina foi comunicada que o proprietário não tinha interesse em renovar o contrato pois queria morar no imóvel, mesmo assim a locatário ficou pagando aluguel até encontrar outro imóvel para morar, e por isso ficou mais 6 meses.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor’ Financeiro, asps. 22/25, verifica-se que a denunciada não está com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização informou, ainda, que foi denunciada possui processo em andamento nesse órgão, fl. 26.
Observando os autos do processo, não foi juntado aos autos o contrato de locação, razão pela qual não é possível se extrair o período de locação do imóvel.
Porém o documento intitulado de autorização de aluguel, informa que a Denunciado entregará o imóvel livre de taxas de condomínio e contas decorrentes de fornecimento de água e energia elétrica.
Assim, o extrato de pendências de folhas 04 e as contas de água e energia juntadas às folhas 15 e 16, deixam claro que o Denunciado prejudicou os interesses que lhe foi cortado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 20, I e VII da Lei nº 6530/78, Art. 4” V da Resolução COFECl nº 326/92, na nitidez possibilidade de sanção disciplinar
O Conselheiro Presidente informa ao representante da Villar Imóveis para sua defesa.
O Sr. Eduardo Messias cumprimentou os Conselheiros informando que possuia as provas e que o contrato foi de um ano prorrogável por mais seis meses por motivo da inquilina não ter encontrado outro imóvel. mas cumpriu todas as obrigações. mas que saiu devendo dois meses de aluguel, ela foi cobrada e alegou que estava sendo prejudicada e saiu devendo. Que mesmo assim a Villar passou os alugueis para a Sra, Noemia, que inquilina pagou um mês adiantado e saiu devendo dois meses, por se sentir prejudicada quando a proprietária pediu o imóvel.
O Conselheiro Célio Crus questionou se o contrato dava a garantia do aluguel.
Sr. Eduardo informa que no contrato não rezava esta condição.
0 Conselheiro Presidente perguntou se havia mais alguma dúvida.
0 Conselheiro Erivaldo questionou sobre o não pagamento do aluguel dos meses de abril e maio.
O Sr. Eduardo informou que ela não recebeu, porque a inquilina não pagou, por se sentir prejudicada pelo fato da Sr. Noemia de repente pedir o apartamento. Que conversou com a Sra. Noemia informou que tinha cobrado inquilina, mas não conseguiu receber. O Conselheiro Erivaldo esclareceu que está relatado nos fatos do processo a falta do pagamento referente aos pagamentos dos meses de abril e maio de 2013, falta do pagamento ao condominio no período de 05 de janeiro de 2012 até 05 de junho de 2013. e a falta de pagamento da energia nos meses de maio e junho de 2013. O Sr. Eduardo informou que tanto a energia quanto o condomínio foram pagos.
O Conselheiro Presidente agradece a presença do Sr. Eduardo Messias e solicita a leitura do voto.
Voto:
“Desta forma, corrobora o entendimento daa CEFISP, pela procedência da autuação, para determinar a aplicação penalidade de multa correspondente a 02 anuidades ”.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão e votação, aprovado por unanimidade o voto do relator.
Processo Disciplinar de nº: 2013.16.20006638
Autora: Noemia Freitas de Oliveira
Réu: Eduardo Messias dos Santos
CRECI-SE nº: 1258 PF
Relator: Erivaldo Sant’Aira
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis’ da 16º Região para relatar o presente feito. passo a expor o seguinte.“
O processo submetido a análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 26/07/2013 por NOEMIA FREITAS DE OLIVEIRA em face de EDUARDO MESSIAS DOS SANTOS. A denunciante relatou que autorizou o denunciado a locar um imóvel de sua propriedade, Contudo, não lhe foram repassados os aluguéis dos meses de abril e maio de 2013. Benz como não houve o cumprimento das obrigações assumidas.
O denunciado foi notificado sobre a sua integração, apresentou defesa tempestiva às fl. 6] . alegando que a denúncia não procede porque o imóvel foi alugado por 1 ano, ao término do contrato a inquilina foi comunicada que o proprietário não tinha interesse em renovar o contrato pois queria morar no imóvel, mesmo assim o locatário ficou pagando aluguel até’ encontrar outro imóvel para morar. e por isso ficou nos 6 meses.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às fls. 22/24, verifica-se que o denunciado está corrigindo suas obrigações em diz: perante este Conselho, O Setor de Fiscalização informou, ainda, que o denunciado possui processo em andamento nesse órgão, fl.25, Observando os autos do processo, não foi juntado aos autos o contrato de locação, razão pela qual não é possível se extrair o período de locação do imóvel.
Porém o documento intitulado de autorização de aluguel informa que a Denunciado entregará o imóvel livre de taxas de condomínio e contas decorrentes de fornecimento de água e energia elétrica.
Assim, o extrato da pendências de de folhas 04 e as contas de água e energia juntadas às fls 15 e 16, deixa claro que o Denunciado prejudicou os interesses que lhe foram confiados. Ante o exposto, com fulcro no art. 20, 1 e VII da Lei nº 6530/78. Ar!. 4″ V da Resolução COFECI nª 326/92. há nítida possibilidade de sanção disciplinar-. O Conselheiro Presidente perguntou ao Sr. Eduardo se o mesmo queria se pronunciar. ele informou que não queria. O Conselheiro Presidente colocou em discussão. O Conselheiro André Cardoso, informou que na leitura do processo foi observado que no contrato de administração tinha a responsabilidade sobre o pagamento da taxa de condomínio, e mais uma vez questiona se houve esse pagamento. O Conselheiro Erivaldo disse que houve em parte. O Conselheiro Presidente solicitou a leitura do voto: Voto: Desta forma, corrobora o entendimento da CEFISP, pela procedência da autuação, para determinar a aplicação penalidade de multa correspondente a 02 anuidades ”. O Conselheiro Presidente colocou em discussão, 0 Conselheiro Valdomiro sugeriu o voto alternativo de uma anuidade. O Conselheiro Presidente colocou em votação, o voto do relator, sendo aprovado por unanimidade.
Processo Disciplinar de nº: 20l5.16.20009393
Autor: Sued Morais Ferreira
Réu: Villar imóveis LTDA – CRECI-SE nª: ll3 PJ
Relator: Erivaldo Sant’Ana
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16”Região para real/ar o presenlejeilo, passo a expor o seguinte:
() processo submetido à análise iniciou—se com a apresentação de denúncia em 28/10/2014 por SUED MORAIS FERREIRA em face de VILLAR IMÓVEIS LTDA., onde o denunciante relata que após negociação com a denunciada. realizou a compra de um: imóvel no valor’ de R$ 200.000,00 (duzentos’ mil reais), realizar.: o pagamento do sinal do negócio no valor de R$ 10.000. 00 (dez mil reais) e foi informado que receberia a documentação do imóvel após o prazo de 2 (dois) a 3 (três) meses, o que não ocorreu até a presente data.
A denunciado foi notificada sobre a sua infração, mas não apresentou defesa tempestiva.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro àquela época, às’ fls. 06/10, verifica-se que a denunciada não eslava com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização informou ainda que a denunciada possui processos em andamento nesse órgão, à fl. 11.
Eis o relatório
O Conselheiro Presidente informou ao Sr. Eduardo Messias que ele tem quinze minutos para se pronunciar.
O mesmo informou que foi feito um relato de compra e venda, onde o Sr. Sued deu um cheque no valor de dez mil e quinhentos reais, na condição deste imóvel ser alugado & ele no período de seis meses, os quinhentos reais foi o primeiro aluguel a ser pago na transação iniciada foi dito a ele que teríamos que fazer o inventário e no prazo de quatro meses foi finalizado o inventário, mas quando ele entregou a documentação foi enviada para a CEF analisar, que tanto ele quanto a esposa estavam negativados, que então ligou para a esposa e a mesma regularizou a sua situação, mas ele não conseguiu se regularizar, disse ainda que ele o procurou desistindo da compra da casa, pois estava separando—se da esposa. que por este motivo ele veio ao Conselho fazer a denúncia, que foi feita a defesa, que veio com o denunciante ao CRECI. para a desistência da denúncia. Que foi solicitado ao denunciante que desocupasse o imóvel, o mesmo desocupou e sumiu, por este motivo ficou impossibilitado de devolver o cheque, mostrando que o cheque não foi compensado, que não havia nenhum carimbo.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão, agradecendo a presença do Sr. Eduardo Messias e solicitou a leitura do voto.
Voto:
Analisando os autos. tem-se anexado o contrato de prestação de serviços (fls. 03/04), dentre outros documentos, do qual se infere que a denunciada não observou as cautelas de praxe, uma vez que os documentos do imóvel não foram entregues. não tendo o corretor prestado contas dos documentos que recebeu.
Ante o exposto, com fulcro no art. 20, I e VII da Lei nº 6.530/78, art. 4“, IV e V e Art. 6ª, XII da Resolução COFECI nº 326/92, há nítida possibilidade de sanção disciplinar.
Desta foma, corroboro o entendimento da CEFISP. pela procedência da autuação, para determinar a aplicação penalidade de multa correspondente a 01 (uma) anuidade.
0 Conselheiro Presidente colocou em discussão o voto do relator como não houve voto alternativo, foi aprovado por unanimidade o voto do relator
Processo Disciplinar de nº: 2015. [620009394
Autor: Sued Morais Ferreira
Réu: Eduardo Messias dos Santos — CRECI-SE nº: l258 PF
Relator: Erivaldo Sant’Ana
“Atendendo a designação do Hino, Presidente do Conselho Regiottzil de Corretores de móveis da 16º Região para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte.”
O processo submetido à análise iniciou-se corn a apresentação de denúncia em 28/10/2014 pot’ SUED MORAIS FERREIRA em face de EDUARDO MESSIAS DOS SANTOS, onde o denunciante relata que após negociação com o denunciado, realizou a compra dc) um imóvel no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). realizou o pagamento do sinal do negócio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e foi informado que receberia a documentação do imóvel apó.s o prazo de 2 (dois”) a 3 (três) meses, o que não ocorreu até apresente data.
O denunciado foi notificado sobre a infração, mas não apresentou defesa tempestiva.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor [financeiro, às fls. 06/08, verifica-se que o denunciado ª com suas obrigações em dia perante este conselho. O Setor de Fiscalização informou, ainda, que o denunciado possui processo em andamento nesse órgão, fl. 09.
Eis o relatório “.
Colocado em discussão, como não houve pronunciamento solicitou a leitura do voto.
Voto:
“Analisando os autos, tem-se anexado o contrato de prestação de serviços (fls. 03/04). dentre outros documentos, do qual se infere que o denunciados não observou as cautelas de praxe, existindo ainda indícios de apropriação indébita, fato tipificado como crime nos termos do Código Penal Brasileirtr, restando configurada transgressão a norma ética que deve ser observado pela Corretor de Imóveis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 20, ], VII, IX dll Lei nº 6530/78, art, 4ª“, XVI/e Ar!, 6″, XII da Resolução COFECI nº 326/92 e art, 168, Código Penal, há nítida possibilidade de sanção disciplinar.
Desta forma, corrobora o entendimento da CEFISP. pela procedência ct da autuação. para determinar a aplicação penalidade de multa correspondente a 02 (duas) anuidades.
Colocado em discussão e votação sendo aprovado o voto dt) relator.
Processo Disciplinar de nº: 203.16.20006765
Autora: Nathalie Channan Maestrelli
Réu: Francisco D’Almeida Barreto Neto – CRECI-SE nº: (”?ª
Relator: Valdomiro Farias
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores” de Imóveis da 16º Região para relatar o presente feito, passo a expor“ o seguinte:
O processo submetido à análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 16/08/2013 por NATHALIE CHANNAN MAESTRELLI em face de FRANCISCO D’ALMEIDA BARRETO NETO. A denunciante relatou que contratou os serviços do denunciado para edificação de unidade familiar e efetuou o pagamento de R$ 88.750,00 (Oitenta e oito mil setecentos e cinquenta reais) restando o pagamento de R$ 6.250. 00 (seis mil duzentos e cinquenta reais). Contudo, após a conclusão de 50% das obras, o denunciado abandonou a obra. Por fim, após efetuar consulta em site, descobriu que seu imóvel mesmo inacabado está à venda, sem o seu consentimento.
O denunciado foi notificada sobre a sur! infração e apresentou defesa às fls. 5 9, alegando que a presente denúncia em improcedente, pois o contrato anexado pela denunciante no processo se referia à função de administrador de obra. Alegou ainda que a divulgação do imóvel nos sites foi solicitada pela denunciante que ficou de assinar a autorização de divulgação e entregar em escritório, que não foi feito e o mesmo retirou o anúncio do site. De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, as./is. 47/49. verifica-se que o denunciado não está com suas obrigações em dia perante este Conselho O Setor de Fiscalização informou. ainda, que o denunciado possui 7o processos em andamento nesse órgão, fls. 50/51.
Eis o relatório “.
O Conselheiro Presidente informou que as partes estão ausentes e solicitou a leitura do voto. Voto:
“Analisando os autos, tem—se anexado o contrato de execução dos serviços e recibos, no qual o denunciado apresenta-se como construtor civil. Assim, quanto a inexecução da obra não se infere nenhuma norma ética sob tutela do Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Contudo, no que tange ao fato de anunciar e vender imóvel sem a autorização do proprietário, este sim configura transgressão a norma ética que deve ser observada pelo Corretor de Imóveis
Ante o exposto, com fulcro no art. 20, lll da Lei nº 6.530/78, art. 38, IV do Decreto 81.871/78, há nítida possibilidade de sanção disciplinar.
Ademais, o anúncio juntada aos autos atenta contra as disposições do Código de Defesa do
Consumidor, revelando-se a prática de propaganda enganosa, vez que anunciar casa em alto padrão estando a obra pendente. Acarretando transgressão às normas do art, 4º dt) Código de Ética Profissional. Desta forma, corrobora o entendimento da (IEF/SP, pela procedência da autuação, para determinar a aplicação penalidade de multa correspondente a 04 (quatro) anuidades O Conselheiro Presidente colocou em discussão. não havendo questionamentos, colocou em votação. O Conselheiro Erivaldo SantªAna sugeriu o voto alternativo de uma anuidade.
Sendo aprovado por unanimidade o voto do relator.
Processo Disciplinar de nº: 2015.16.20009589
Autora: Maria Lucia dos Santos Castro
Réu: Jordan Borges Brota – CRECI-SE nª: 4086 PF
Relator: Valdomiro Farias
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16 Região para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte.’
O processo submetida à análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 27/04/2015 por MARIA LUCIA DOS SANTOS’ CASTRO em face de JORDAN BORGES BROTA. A denunciante relatou que firmou contrato de administração de imóvel com o denunciado, sendo pago a título de remuneração 10% do valor da locação, contudo o denunciado rece/mt valores a título de aluguel e não repassou os valores a denunciante.
O denunciado foi notificada sobre a sua infração e não apresentou defesa tempestiva, às fls. 25,
De acordo com certidão requerida junto ao Setor E financeiro, às fls. 17/18, verifica—se que 0 denunciado não está com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização informou ainda, que o denunciado não possui processos em andamento nesse órgão, fl. 19.
Eis o relatório ”.
O Conselheiro Presidente informou que as partes não estão presentes e solicitou a leitura do voto.
Voto:
“Analisando os autos, tem-se anexado documentos (lls. 03/15). que demonstram que lui indícios das alegações apontadas pela denunciante. () que demonstra que o denunciado reteve valores que não lhe pertence, apropriando-se da’ valor pecuniário sem razão jurídica. agindi) em desacordo com os ditames do código de Ética que veda essa conduta.
Ante o exposto, com fulcro no art, 20. 1, IX, da: Lei nº 6.530/ 78 e art.38. [. X, e art. 6“. ] V. V da
Resolução C OF EC! nª 3 26/92. há nítida possibilidade sanção disciplinar
Desta forma, corrobora o entendimento da CEFISP pela procedência da autuação, para determinar a aplicação penalidade de multa correspondente a 02 (duas) anuidades ”. O Conselheiro Presidente colocou em discussão, não havendo questionamentos o Presidente
colocou em votação sendo aprovado por unanimidade o voto do relator.
Processo Disciplinar de nº: 2015.16.20009587
Autor: Paulo Sergio Ferreira de Barros
Réu: Carlos Santos Franqueta — CRECI-SE nº: 849 PF
Relator: Valdomiro Farias
”Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16” Região) para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte:
O processo submetido à análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 20/04/2015 por PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS em face de CARLOS SANTOS FRANQUETA. () denunciante relatou que pagou valores a título de [PTI] e que em 2015, foi pagar o IPTU integral, quando o funcionário da Prefeitura Municipal de Aracaju lhe informou que havia execução fiscal referente aos débitos de IPTU de diversos anos, inclusive o ano de 2014, que lhe havia sido cobrado. Instado a rescisão do contrato de locação por justa causa. o denunciado se negou a rescisão e cobrou multa rescisória,
O denunciado foi notificado sobre a sua infração e apresentou um deles às fls. 30/33, alegando que o senhor Paulo Sérgio Ferreira de Barros não poderia figurar no polo ativo como denunciante, país após buscas nos arquivos pessoais não consta nenhum contratante com o referido nome. Aduziu que o denunciante não possui relação fática ou jurídica com o denunciado e requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às fls. 17/20, verifica-se que o denunciado não está com suas obrigações em dia perante este Conselho. O Setor de Fiscalização informou, ainda, que o denunciado possui processos em andamento nesse órgão, fls. 21/23.
Eis o relatório”.
O Conselheiro Presidente informou que as partes não estão presentes, solicitou a leitura do voto.
Voto:
“Analisando os autos, tem-se anexado documentos (fls. 10/l5). que demonstram que há indícios das alegações apontadas pela denunciante e que o corretor não diligenciou corretamente
Ante o exposto, com fulcro no ar!. 20, I, IX da Lei nº 6.530/78, art. 38, IX e art. 6ª, [ V, V dz: Resolução 326/92 na nítida! possibilidade de sanção disciplinar. Desta forma, corrobora o entendimento da CEFISP”. pela procedência da autuação para determinar a aplicação penalidade de multa correspondente a 02 (duas) anuidades”.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão. O Conselheiro André Cardoso sugere o voto
alternativo de cassação, que foi colocado em votação e aprovado por unanimidade.
Processo Disciplinar de nº: 2014.16.20007826
Autora: Susanne Sthéfane Gonçalves Viana
Réu: Francine da Rosa Leite – CRECI-SE nº: 3084 PF
Relator: José herval Machado Júnior
“Atendendo a designação do Ilmo. Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16º Região para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte.“
O processo submetido à análise iniciou-se com a denúncia apresentada em 20/03/2014 por SUSANNE STHÉFANE GONÇALVES Vl/WA em face de FRANCINE DA ROSA LEITE. A denunciante relatou que fez contrato de parceria com a denunciada, que recebeu o valor integral da comissão e não repassou os valores dos honorários devidos à corretora Susanne Sthefane Gonçalves Viana.
A denunciada foi notificada sobre a sua infração e não apresentou defesa tempestiva às fls. 37.
De acordo com certidão requerida junto ao Setor Financeiro, às fls. 27/28. verifica-se que a denunciada não está com as obrigações no dia perante esse conselho. O Setor de Fiscalização informou, ainda, que a denunciada não possui processos em andamento nesse órgão, jl.29.
Eis o relatório’.
O Conselheiro Presidente informou que as partes não estão presentes e solicitou a leitura do voto.
Volo:
“Analisando os autos, têm-se anexado o comprovante de depósito (fls. 06), dentre outros documentos, do qual se infere que a denunciada não observou as cautelas de praxe,
Apropriando—Se de valor pecuniário sem razão jurídica, agindo em desacordo com os ditames
da lealdade infringindo o Código de Ética.
Ante o exposto, com fulcro no ar!. 20, VII, IX da Lei nº 6.530/78, Art. 38. [, VIII, X, e Ar!. 3 º, V], Art. 6ª’, XII, XVII da Resolução COFEC’I nº 326/92. há nítida possibilidade de sanção disciplinar,
Desta forma, corrobora o entendimento da (“E/71.91). pela procedência da autuação. para determinara aplicação penalidade de multa corresponde a 03 anuidades”.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade o
voto do relator.
Palavra do Presidente:
0 Conselheiro Presidente iniciou a palavra informando que o CRECI este ano já realizou vários cursos gratuitos: Avaliação de Imóveis: 2 turmas (mês de março); Direito Imobiliário (abril); Documentação Cartorária (maio); Visão Geral do Financiamento Imobiliário (junho); e agora dia 19 de julho terá outro: PAC — Postura, Apresentação e Comunicação — as inscrições estarão abertas próxima terça (ll/07) no portal do CRECI às 9h.
Informou ainda que o “Clube do Corretor’ está buscando parcerias com diversas empresas, em vários segmentos. O objetivo é ampliar ainda mais.
Ressaltou sobre uma propaganda que valoriza o Corretor: Foi desenvolvido mais um vídeo de valorização profissional, desta vez com o título “PODE ATÉ PARECER IGUAL. MAS NÃO É”. Neste mostra a importância da exigência da credencial do Corretor de Imóveis e o combate ao exercício ilegal da profissão. Já está disponível ent nosso site e redes sociais; bem como está sendo veiculada na TV Atalaia, perguntando ao pleno se alguém assistiu e se gostou;
Informou que estreou no dia 15/02 Programa seu Imóvel — TV Aperipê e vem sendo transmitido semanalmente (sempre nas manhãs de segunda—feira, com reprise na quinta à noite) pelo canal 6 —já com a tecnologia da TV Digital. É fruto de uma parceria do CRECI- SE com a TV Aperipê. Logo em breve o programa também seni transmitido pelas emissoras de rádio AM (640) e FM (104.9) e que a TV CRECI-SE está disponível no Youtube; Nosso Site; e Face Book, coluna CRECI — semanalmente nos jornais e enviada. por mala direta. aos corretores com e-mail cadastrado no sistema em um novo formato de Boletim Informativo. Disponível também no site e redes sociais.
0 Presidente informou que foi realizada a licitação para compra de suprimentos para confecção da carteira nacional/estadual.
Ressaltou que a fiscalização está notificando as imobiliárias para apresentar os contratos de honorários dos corretores da mesma forma solicitará dos corretores os contratos para análise. Que no final de junho o Diretor Tesoureiro (Samuel Chagas) e o Coordenador de TI (Daniel Peixoto) estiveram em Brasília para um curso de orientação sobre a inclusão de novos módulos no sistema SISCAC para atendimento às exigências do TCU (Controle de frota, controle patrimonial, sistema de custo, sistema portal da transparência).
Que estamos aguardando o Habite-se para a conclusão da obra de ampliação que estamos fazendo os ajustes (‘mais. Já realizado os procedimentos licitatórios para aquisição de ares- condicionados (já estão instalados), móveis e cadeiras.
Que o Sistema COFECI – CRECI lançou o MUTIRÃO NACIONAL. DE CONCILIAÇÃO, com condições especiais para os inadimplentes regularizarem as pendências. Além da vantagem do desconto de 50% na multa disciplinar ou eleitoral as anuidades em atraso se equiparam ao da anuidade em curso (corrigida)e pode ter o parcelamento em até 20 VEZES (desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% do valor atual da anuidade). O período inicial foi de I3/06 a CVM, mas o Sistema resolveu prorrogar até 15/07, e que já foi realizado cento e setenta conciliações.
Que será providenciado um controle de acesso a(i CRECI.
Que está sendo realizada uma auditoria do COFECI nas dependências do nosso Regional.
Que haverá um curso de Câmara de Mediação e Arbitragem.
Que está estudando a reforma prédio da frente.
Que provavelmente não haverá a contratação do Dia do Corretor, devido aos gastos com a obra de ampliação do CRECI e sim um dia de palestras. pedindo sugestão aos conselheiros, o vice-presidente André Cardoso sugeriu uma campanha de doação de sangue.
Que o Presidente João Teodoro receberá título de Cidadão Sergipano concedido pela Assembleia Legislativa do Estado. A Resolução nº 06/2016, proposta pelo Ilustre Deputado Luciano Pimentel, foi aprovada por unanimidade. Aguardando apenas ajuste de data para solenidade e que nesta data haverá a inauguração da ampliação do prédio.
Foi colocado em discussão e votação o pedido de Licença do Conselheiro Fausto Waldemar Dias Sobral Neto, que foi aprovado por unanimidade.
Que o CRECI/SE foi o primeiro Órgão a protocolar junto ao MPF representação contra o aumento abusivo da taxa da taxa de marinha.
E nada mais havendo declarou encerrada a segunda sessão plenária de 2016, agradecendo a todos os presentes.
Aracaju/SE, 06 de julho de 2016.
Sérgio Waldemar Freire Sobral
Conselheiro Presidente
José Herval Machado
Conselheiro Diretor Secretário