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ATA DA IV REUNIÃO PLENÁRIA DE 2013
Data: 24/10/2013
Início: 3:30 pm
Local: Auditório do Creci-SE
O Conselheiro André Cardoso Costa, informa as presenças registradas: Geraldo Maia (Superintendente); Dr. Walber ( Ass. Jurídico); Luiza (Ass. Comunicação); Rosana (Coordenadora); Dra Amanda (Ass. Jurídico); Gilliard (Agente de Fiscalização e Rodrigo (Coordenador de Fiscalização) e o Sr. Jorge Fernando Menezes.
O Conselheiro Presidente dá posse aos Conselheiros Suplentes: Adirson de Jesus Guimarães, José Antonio Gomes Costa. Cristina Vasconcelos dos Santos.
Estiveram presentes nesta Plenária: André Cardoso Costa, Carlos Eduardo Barreto Melo. Paulo Roberto Sobral Sousa, Jivaldo dos Santos. Maria de Fátima Silveira Freire Sobral, Sérgio Waldemar Freire Sobral. Célio Aparecido Cras, Antonio Carlos Aragão de Melo, José Antonio Gomes Costa. Marcus Miltein Silva. José Ezequiel Melo Santos. Samuel Gomes Chagas. José Herval Machado, José Jairo Moura, Márcia Alves Souza Moreira, Edson Lessa de Castro. José Luiz Ayres de Carvalho, José Edson Vieira de Melo, Luzenaide Almeida Sant ‘Ana, Jamie Costa Azevedo Filho, José Hunaldo Lima do Nascimento, José Herval Machado Júnior, Temistocles Barreto Neto e Melicio Vasconcelos Machado.
DELIBERAÇÕES
ATA DA IV REUNIÃO PLENÁRIA DE 2013
Aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e treze. teve início em primeira convocação às quinze e trinta horas. na sede do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Sergipe. situado a Rua Arauá. nº 199, bairro São José, nesta capital, sob a Presidência do Sr. Sérgio Waldemar Freire Sobral — Presidente do CRECI 16a Região/SE, a quarta Reunião Plenária de 2013.
O Conselheiro Presidente questiona ao Diretor Secretário Sr. André Cardoso Costa a existência de “Quorum’”.
O Presidente iniciou os trabalhos saudando a todos os Conselheiros presentes, convidando a todos para que ficassem em pé para execução do Hino Nacional.
Convida os Conselheiros André Cardoso Costa, Diretor Secretário; Antonio Carlos Aragão de Melo, 2º Vice Presidente e Carlos Eduardo Barreto Melo Diretor Tesoureiro para compor a mesa.
O Conselheiro Presidente informa que o Conselheiro José Herval solicitou a dispensa da leitura da Ata da Plenária anterior, visto que todos os presentes receberam cópia, em seguida coloca em discussão e votação, a ata da terceira plenária de 2013, sendo aprovada por unanimidade.
Correspondências no período de 23 de maio de 2013 a 31 de julho de 2013: correspondências recebidas = 47 e correspondências emitidas = 108.
O Conselheiro André Cardoso Costa, informou as justificativas do Conselheiro: Carlos Alberto de Oliveira, por motivo de trabalho, Júlio Cesar do Vale Passos e Ivã Soares que bateu o seu veículo ao locomover-se para a plenária.
Cancelamento de Pessoa Física: Cid de Melo Tavares – CRECI 931 PF. Evaneide Baker – CRECI 3080 PF. Gilliard Garcia Vitorino — CRECI 3525 PF, Gustavo Brauns Magalhães Occhi – CRECI 1521 PF. Ingrid Costa de Souza Campos — CRECI 3093 PF José Ivo dos Santos — CRECI 2819 PF. José Renaldo Silva – CRECI 2953 PF. José Sérgio Oliveira Araújo — CRECI 3349 PF, José Wellington Costa da Silva — CRECI 2239 PF, Mozer Marciano dos Santos — CRECI 2969 PF. Rogers Ito Grazzia — CRECI 2880 PF. Thiago Dias da Silva – CRECI 2896 PF.
O Presidente colocou em discussão e votação os pedidos de cancelamento de pessoa fisica, aprovado por unanimidade.
Transferência de Pessoa Física para outro Regional: Juliano Vitorino Pereira — CRECI 2739 PF— Para o CRECI Maurício Aragão de Brito — CRECI 2859 PF — Para o CRECI/PB: Filipe Gomes Lins — CRECI 2406 PF — Para o CRECI/SP; Direley Fagundes dos Santos — CRECI 3504 PF — Para o CRECI/BA.
O Presidente colocou em discussão e votação os pedidos de transferência de pessoa física para outro regional aprovado por unanimidade.
Transferência de Pessoa Física para este Regional: Denys Colhenero — oriundo do CRECI/RJ; Tatiana de Alencar Nogueira — oriunda do CRECI/PE.
O Presidente colocou em discussão e votação os pedidos de transferência de pessoa física, aprovado por unanimidade.
Inscrição Secundária oriundo do CRECI/BA : Landualdo Cerqueira.
O Presidente colocou em discussão e votação o pedido de inscrição secundária , aprovado por unanimidade.
Inscrição de Pessoa Jurídica: Razão Social: Imobilar Imobiliária ME — Nome Fantasia.’ Imobilar Imobiliária — Responsável Técnico: Alysson Lopes de Santos — CRECI 3855 PF: Razão Social: Leite & Prado Negócios Imobiliários X LTDA — Nome Fantasia: Leite & Prado Negócios Imobiliários — Responsável Técnico: José Leite Prado Filho — CRECI 3118 PF: Razão Social: A & P Imóveis LTDA ME — Nome Fantasia : A & P Imóveis – Responsável Técnico: Paulo Magno dos Santos Burgos — CRECI 3594 PF : Razão Social’ Brasil Serviços Adm LTDA — ME — Nome Fantasia: Brasil Consultoria Imobiliária — Responsável Técnico.“ Paulo Sérgio Carvalho de Santana – CRECI 3399 PF: Razão Social: Soares e Silva Escritório de Corretagem LTDA — Nome Fantasia — Não tem — Responsável Técnico: Tamires Lima dci Silva — CRECI 2045 PF .“ Razão Socio: Brandão Imobiliária e Incorporadora LTDA — Nome Fantasia: Brandão Imobiliária – Responsável Técnico: Paulo Mário Barreto Brandão — CRECI I 762 PF: Razão Social: Senor Assessoria de Comunicação e Comércio LTDA — EPP — Nome Fantasia: Senor — Responsável Técnico: Sérgio Araújo de Oliveira — CRECI 1958 PF.
O Presidente colocou em discussão e votação o pedido de inscrição de pessoa jurídica, aprovado por unanimidade.
Prestação de Contas: O Conselheiro Presidente convida O relator José Ezequiel Melo
para lê o relatório.
“Parecer do Conselho Fiscal: Nós abaixo assinados. membros efetivos do Conselho Fiscal do Conselho Regional de Corretores de Imóveis — CRECI 16º Região/SE. após o exame das peças contábeis que compõem o Processo de Contas relativo em período de 01/04 a 30/06/2013 do CRECI 16º Região/SE. somos favoráveis a aproximação, sem ressalva ou restrição. É o parecer
O Presidente colocar em discussão e votação a prestação de contas do 2º trimestre de 2013, aprovado por unanimidade.
O Assessor Jurídico Dr. Walber pede a palavra e saúda & mesa. e fala que em julho deste ano foi criada a Procuradoria Fazendária, responsável pela arrecadação das anuidades em atraso e que neste mesmo mês foram feitas 90 negociações no valor total de R$ 63.396.49 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos); em agosto foram totalizadas 126 negociações. totalizando R$ 62.080,20 (sessenta e dois mil. oitenta reais e vinte centavos) em setembro forma feitas 78 negociações totalizando de R$ 41.203.67 (quarenta e um reais, duzentos e três reais e sessenta e sete centavos).
O Conselheiro Presidente informou sobre o sucesso do EMBRACI, ao tempo em que ressaltou que os custos foram elevados para o COFECI, uma vez que não houve patrocinador, informou ainda que o levantamento dos custos ainda não foram encerrados.
Informou que o Presidente do Conselho Federal solicitou um empréstimo, e que em Reunião de Diretoria foi estipulado o valor de até R$1.800.000.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Foi colocado em discussão e votação sendo aprovado por unanimidade.
Em seguida o Conselheiro Presidente informou que também em Reunião de Diretoria foi discutido o valor da anuidade do exercício de 2014, usando o índice do IPCA chegou ao valor de R$480.00 (Quatrocentos e oitenta reais).
Colocou em discussão o valor da anuidade do exercício 2014, o Conselheiro José Luiz Ayres mostrou-se insatisfeito com o exercício ilegal, questionando se o CRECI/SE está tomando as providências em relação ao exercício ilegal. O Conselheiro Presidente respondeu que em dados levantados pela Fiscalização Federal realizada no mês junho constatou que o Estado de Sergipe foi o que menos teve contraventores e que os corretores devem denunciar pois se não houver denuncia esta situação não será resolvida.
Ressaltou que o Estado de Sergipe é o único que os corretores assinam a escrituras no cartório e que o Tribunal de Justiça passou para todos os cartórios que a lei deve ser cumprida.
O Conselheiro José Luiz Ayres sugeriu que convidasse os representantes dos cartórios para ouvir o que Conselheiros tem a falar, pois aqui no CRECI é gravado e tem como comprovar o comprometimento. O Conselheiro Presidente que irá reunir-se com o Presidente da ANOREG. e que vai fazer uma campanha para que as pessoas denunciem os cartórios que não estão cumprindo a Lei.
O Conselheiro Presidente colocou em votação o valor da anuidade do exercício de 2014. com os mesmos descontos e condições de parcelamento. foi aprovado por unanimidade. Processos:
Processo nº: 2011.16.20000697
Autor: Sandoval Freire de Carvalho Júnior
Réu: Henrique Imóveis LTDA
Relator: Jivaldo dos Santos
“Atendendo a designação do lllmo Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito. passa a expor o seguinte:
O Processo sub judice é fruto de uma denúncia formulada pelo Sr. Sandoval Freire de Carvalho Júnior em face da Imobiliária Henrique Imóveis Imóveis LTDA, inscrita no CRECl/SE sob nº 218-J.
Relata em sua denúncia que celebrou contrato de intermediação para compra e venda de um imóvel. que a ré requereu os documentos para realizar processo de compra e venda e financiamento junto a Caixa Econômica Federal.
Após certo lapso temporal, o Autor buscou a CEHOP e o Cartório do 8 Ofício, sendo informado que não constava nenhum processo de compra e venda registrado.
Em seguida, o Autor ,foi à empresa denunciada e requereu informações acerca do processo de compra e venda do imóvel. não obtendo êxito.
Consequentemente, requisitou a devolução dos documentos, o que lhe foi negado.
Não houve apresentação de defesa ou recurso.
É o relatório
O Presidente convida o corretor Affonso Henriques Gonçalves Gomes, responsável técnico pela empresa Henrique Imóveis LTDA, para fazer a sua defesa. O mesmo informou que acatará qualquer decisão do pleno.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que a ré de fato cometeu infração prevista nos artigos 20. I e VII. da Lei 6.530/78 e seus correlacionados na legislação, razão pela qual não deve ficar impune.
As alegações do denunciante e a conduta desidiosa da denunciada deixam clarividente a gravidade do caso. a conduta atenta contra os direitos do consumidor.
Desta forma. não pode um Órgão de fiscalização compactuar ou abrandar a pena de um mau profissional. de um corretor de imóveis que não respeita as normas do Código de Ética
Por essas razões, com arrimo nos arts. 20. 1 e VII da Lei 6.530/78 e seus correlacionados na legislação, voto pela aplicação da multa correspondente a 2 (duas) anuidades, em consonância com o relatório conjunto da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP — Jivaldo dos Santos — Conselheiro.
O Conselheiro Presidente questionou se há voto alternativo, o Conselheiro sugere a penalidade de 01 (uma) advertência, o Conselheiro Presidente coloca em votação o voto do relator e o voto alternativo. Aprovado por unanimidade o voto alternativo de uma advertência.
Processo Disciplinar: 2011.16.2000.0513
Autor: CRECI l6º Região/SE
Réu: Júlio Neto Uchoa Dias
Relator: Jivaldo dos Santos
“Atendendo a designação do Ilmo. O Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passa a expor o seguinte:
O processo sub judice é resultado de denúncia feita pela senhora Ana Luiza de Jesus Santos Alves. que contratou o denunciado para desembaraçar uma área de 14 tarefas. localizada no povoado Gameleira, Mosqueiro, pois na escritura constava apenas 9 tarefas, ficando o corretor responsável por providenciar a regularização das demais.
A denunciante realizou três adiantamentos para que fosse realizado o serviço, sendo que não recebeu nenhum retorno acerca do mesmo. Como não poderia esperar. contratou outro profissional para a tarefa. pleiteando pois. a devolução da importância do 1º e 2º recibos e com relação ao 3º recibo. poderia ser abatido pela entrega dos comprovantes das taxas de: EMSURB, se o corretor das detivesse, caso contrário, que efetuasse a devolução do valor correspondente.
Em sede de recurso, o réu aduz que o motivo pelo qual foi lhe aplicada a multa já está sendo resolvido através de depósito bancário feito por procedimento judicial. O denunciado, solicitou que se efetuasse o cancelamento do processo que responde neste Conselho. assim como, que o seu registro fosse reativado, tendo em vista que, pretende retornar a exercer a profissão de corretor de imóveis, após cinco anos de afastamento O réu juntou aos autos, cópia da comunicação de bloqueio judicial de sua conta bancária.
É o relatório
O Conselheiro Presidente coloca em discussão.
“Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que o réu, de fato, cometeu as infrações insculpidas nos art. 20, I, VII da Lei 6.530/78 art. 38. II e VII. do Decreto nº 81.8 71/78 e arts. 47. II da Resolução COFECI nº – 146/82 e seus correlacionados na legislação, razão pela qual não deve ficar impune.
A CEFISP, quando do momento das imputações das penalidades pelo cometimento das infrações supramencionadas, agiu dentro da razoabilidade e proporcionalidade, ao estipular multa de 05 anuidades.
Em sendo assim, com fulcro nos artigos autorizadores suso epigrafados, corrobora com a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, para aplicação de penalidade de multa de 05 anuidades.
Jivaldo dos Santos — Conselheiro
O Conselheiro José Luiz Ayres sugeriu a cassação como voto alternativo.
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado o voto alternativo, pela cassação do registro do corretor Júlio Neto Uchoa Dias.
Processo Disciplinar de nº 2012.16.20003085
Autor: CRECI 16“ Região/SE
Réu: A.l IMÓVEIS _ CRECI/SE 229 _ J
Relator: Temístocles Barreto Neto
Atendendo à designação do Ilmo. O Sr Presidente do CRECI para relatar o presente feito passa a expor o seguinte.
O presente processo foi originado do auto de constatação de nº 51871, auto de infração 20523, que informou que não consta o número do CRECI na faixada do autuado, com foto em anexo.
intimado, o autuado não apresentou defesa. O Setor Financeiro certificou. há época, que o querelado não tinha pendência financeira para com este Órgão, anexando a planilha de Extrato de Créditos às fls. 07/08.
O Setor de Fiscalização, às .fls. 09. certifica que também há época, o recorrente não possuía outros processos disciplinares.
Devidamente relatado às fls. 14/15. pugnou a Assessoria Jurídica pela configuração da infração, opinando pela aplicação de penalidade de multa de 01 (uma) anuidade. Devidamente notificado da decisão da CEFISP. o autuado apresentou recurso tempestivo às fls. 37/42.
Em seu recurso, tentou defender-se alegando que logo após a notificação. A situação/foi regularizada. juntando foto da faixada com o número do CRECI. porém, não se sabe a data que a foto foi tirada. vale dizer ainda que depois da notificação, a Pedido da assessoria jurídica. um fiscal voltou no local e faixada continuada sem o número do CRECI. conforme fls. 10/13.
É o relato”
O Conselheiro Presidente coloca em discussão.
“Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que o recorrente ent tela fora sido devidamente cientificado do teor do auto de infração não apresentando alegações de defesa suficientes para descaracterizar a infração cometida bem como restaram insuficientes as afirmações contidas em sede de recurso.
Da análise do processo em epígrafe, verifica-se ter o autuado infringindo os ditames do art. 20. IV, VIII da Lei 6.530/78. art. 38. V, IX do Decreto nº 81.871/78 de Art. 2. da Resolução do COFECI 458/95.
Por essas razões mantenho a decisão da comissão de Ética e Fiscalização Profissional CEFISP. na qual aplicou a pena de multa de 01 (uma) anuidade em desfavor de AJU IMÓVEIS— CRECI/SE 229—J
Temístocles Barreto Neto — Relator ” O “Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade.
Processo Disciplinar nº 2013. 16.2000.6159
Autor: CRECI IóªRegião/SE
Réu: Valor Imobiliário — CRECI/SE —— I 76 PJ
Relator: Temístocles Barreto Neto
“A tendendo designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passa a expor o seguinte:
O presente processo foi originado do auto de constatação de nº 056353. auto de infração 2/5 65. quais informaram que o autuado realizou anúncio no jornal CINFORM sem informar o número do CRECI, conforme cópia do jornal citado em anexo.
intimado, o autuado não apresentou defesa. O Setor Financeiro certificou. na época, que o querelado tinha pendência financeira para com este Órgão, anexando a planilha de Extrato de Crédito às fls. 14/16.
O Setor de Fiscalização às fls. 17 certificou que também na época o recorrente possuía outros processos disciplinares.
Devidamente relatado às fls. 18/19, pugnou a Assessoria Jurídica pela configuração de infração, opinando pela aplicação de penalidade de multa de 02 (duas) anuidades.
Por conseguinte, a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional do Regional, às fls. 29. aplicou por unanimidade a sanção disciplinar de multa de 02 (duas) anuidades. Devidamente notificado da decisão da CEFISP, o autuado apresentou recurso tempestivo às fls. 42/45.
Em seu recurso, tentou de entender que a infração atribuída não condiz com a realidade e que a lei somente atribui aquela infração ao corretor e não à Pessoa Jurídica.
É o relato ”
Voto: Analisando detidamente os autos. constata-se que o recorrente em tela. fora sido devidamente cientificado do teor do Auto de Infração, não apresentando alegações de defesa suficientes para descaracterizar a infração cometida. bem como restaram insuficientes as afirmações contidas em sede de recurso.
Vale dizer ainda que em seu recurso. o autuado traz texto diverso do que consta a Lei 6.530/78, pois diz que em seu artigo 20. inciso IV — a lei veda fazer anúncio sem informar o número de inscritos. quando na verdade a lei proíbe anunciar sem informar o número da inscrição. mostrando uma tentativa vil de enganar os julgadores.
Da análise do processo em epígrafe, verifica-se ter o autuado infringindo os ditames do art. 20. IV. da Lei 6.530/78, art. 38. V do Decreto nº8 1.8 71/78.
Por essas razões, mantenho a decisão da comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, no qual aplicou a pena de 02 (duas) anuidades, em desfavor de Luiz Antonio Lima.
Aracaju, 08 de outubro de 2013 — Temístocles Barreto Neto — Conselheiro Efetivo”
O Conselheiro Presidente coloca em votação.
O Conselheiro José Luiz Ayres sugeriu a cassação, mas o Conselheiro Presidente informou que este não é o caso porque o teto máximo imposto pela CEFISP, foi de duas anuidades.
Colocado em votação, foi aprovado por unanimidade o voto do relator.
Processo disciplinar de nº 2012.16.2000.3136
Autor: CRECI—SE
Réu: Matheus Campos Lima — 2263 PF
Relator: Célio Aparecido Crus
“Atendendo à designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passa a expor o seguinte:
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que a referida empresa não atendeu a notificação do CRECI para abreviar nome de pessoa física no anúncio juntado aos autos.
Em sede de recurso, a ré aduz que em momento algum intencionou infringir as normas estabelecidas e que não recebeu nenhuma notificação do CRECI.
A ré não colacionou documentos ao recurso,
É o relatório
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que a ré, de fato, cometeu a infração apontada no auto de infração, disposta nos artigos 20, V, da Lei 6.530/78, art. 38, IX, DO Decreto 81.871/78. e art. 3 º da Resolução COFECI nº 458/95, razão pela qual não pode ficar impune.
Em sua peça recursal de resistência, a ré se limita a alegar que não recebeu a notificação dos autos de infração e constatação torrados pelos agentes administrativos do setor de fiscalização deste Conselho.
No entanto, quando de análise dos documentos juntados a este processo às fls. 07, vislumbra-se sem maiores percalços. que restou cumprida a notificação via AR no endereço cadastrado no sistema do CRECI.
Por fim, a infração cometida está prevista nos artigos 20. V. da Lei 6.530/78. art. 38, IX. do Decreto 81.871/78. e art. 3º da Resolução COFECI, natureza leve.
Por essas razões, mantenho a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEF [SP, para aplicar a penalidade de multa corresponde à 01 (uma) anuidade.
Célio Aparecido Crus — Conselheiro
O Conselheiro Presidente colocou em votação sendo aprovado por unanimidade.
Processo Disciplinar de nº 2012.16.2000.2641
Autor: CRECI/SE
Réu: Júlio Passos Imóveis
Relator: Célio Aparecido C rus
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECi para relatar o presente feito. passa a expor o seguinte:
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal que no exercício de suas atividades constatou que a referida empresa está anunciando empreendimentos através de folders sem mencionar o número de registro de incorporação.
Em sede de recurso, a ré aduz que em momento algum intencionou infringir as normas estabelecidas e o que ocorreu de fato foi uma ação da Construtora Santa Maria, por intermédio de sua agência publicitária, em negociação direta com o jornal. fez a publicidade do empreendimento em desacordo com as normas do CRECI.
A ré não colacionou documentos ao recurso.
É o relatório
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata—se que a ré de fato cometeu a infração, disposta nos artigos 20, V. da Lei 6. 53 W 78 art. 38, VII. do Decreto 81.871/78, e art. 3 º da Resolução COFECI nº 458/95, razão pela qual não pode/içar impune.
Em sua peça recursal de resistência. a re’ se limita a alegar que os autos de infração e constatação lavrados pelos agentes administrativos do setor de fiscalização deste Conselho, não descrevem de forma minuciosa a suposta infração cometida pela ré, o que constitui descompasso com o instituído na Resolução — COFECI 146/82.
No entanto, quando da análise dos documentos juntados a este processo às fls. 04/05. vislumbra-se sem maiores percalços, que restou evidenciada a prática da infração. Por fim, a infração cometida é prevista nos artigos 20. V. da lei 6530/78, art. 38. VII, do Decreto 81.87178 e art. 3º da Resolução COFECI, de natureza leve.
Por essas razões mantenho a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP. para aplicar a penalidade de multa corresponde a (II (uma) anuidade. — Célio Aparecido Crus — Conselheiro
O Conselheiro Presidente colocou em votação.
O Conselheiro José Hunaldo sugeriu uma advertência, colocado em votação, aprovado por unanimidade o voto alternativo.
Processo Disciplinar de nº 2013.16.20006143
Autor: CRECI 16ª Região/SE
Réu: Anderson de Sousa Melo
Relator: José ldelberg Freitas de Andrade
Retirado de pauta, devido a falta do relator em reunião plenária.
Processo Disciplinar“ de nº 2012.16.20003405
Autor: CRECI 16ª Região/SE
Réu: Daniel Conceição Rosa
Relator: José Hunaldo Lima do Nascimento Retirado de pauta pois’ não houve notificação
Processo Disciplinar de nº 2012.16.20004811
Autor: CRECI/SE
Réu: Maria do Carmo Bittencourt Sampaio
Relator: José Hunaldo Lima do Nascimento
“Atendendo a designação do Ilmº Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passa a expor o seguinte:
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que a ré encontrava-se exercendo atividade privativa de corretor de imóveis sem possuir habilitação profissional para tal.
Em sede de recurso, aduz que a ré não possui legitimidade para “figurar no pólo passivo”, haja vista não ter vínculo com este conselho. Alega, ainda, inexistir nos autos provas suficientemente hábeis a configurar a infração, e. a rebolque. penalidade de multa a ela imposta, bem como, diz ser ilegal a aplicação de sanção pelo CRECI à pessoa que exerce a profissão sem a devida habilitação.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão”.
”Voto: Analisando detidamente os autos, constata—se que a ré’. de fato. cometeu a infração apontada no auto de infração. constante nos artigos 2º e 3º da Lei 6530/23. arts. 1 º e 2º do Decreto 81.871/78 e seus correlacionados na legislação, motivo pelo qual não deve “ficar impune.
Ao que se viu, a peça de resistência apresentada pela ré não elencou argumentos e/ou documentos satisfatoriamente aptos a afastar a incidência da ocorrência da infração, tampouco da penalidade a ela inerente.
A aplicação da penalidade de multa de 03 anuidades se justifica, também, pelo disposto no artigo 1º, da Resolução — COFECI 316/91, a qual prevê a multa de 01 a 05 anuidades para as pessoas físicas que habitualmente exerçam atividades privativas de corretores de imóveis sem possuírem a devida inscrição no Conselho Regional.
Neste teor corroboro com a decisão proferida pela Comissão de Ética e Fiscalização Profissional no que tange à aplicação de multa de três anuidades referentes ao cometimento da infração acima descrita.
José Hunaldo Lima do Nascimento — Conselheiro
O Conselheiro Presidente colocou em votação, como não houve voto alternativo foi aprovado por unanimidade.
Processo Disciplinar de nº 2012.16.2000.3244
Autor: CRECI—SE
Réu: Geruza Vieira Gomes Tavares
Relator: José Hunaldo Lima do Nascimento
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr’. Presidente do CRECI para relatar o presente feito. passa a expor o seguinte:
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades autuou o réu por estar em débito com a anuidade referente ao ano de 2012. Em sede de recurso, a ré alega que fez um parcelamento no dia 15.05.2013, pagando seu débito dia 15.05.2013. Assim, pediu que verificasse o teor da multa de penalidade, pois a mesma não procedia.
A ré não colacionou documentos ao recurso.
É o relatório
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
`Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que a ré de fato cometeu a infração apontada no auto de infração. artigo 20, X. da Lei 6.530/78, art. 38. XI, Decreto 81.871/78, art. 6 º. VIII. da Resolução COFECI nº 3 26/92 e seus correlacionados na legislação, razão pela qual não deve ficar impune.
Conforme os comprovantes de pagamento juntados pelo próprio réu, às fls. 12, verifica- se que não houve pagamento após a realização de sessão de julgamento da CEFISP. Desta feita, não há razões para modificação da decisão da CEFISP.
Quando da análise do perfil da ré, constata-se a sua reincidência, pela prática da mesma infração.
Pelos motivos acima delineados, mantenho a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, para aplicar a pena de multa de uma anuidade. José Hunaldo Lima do Nascimento- Conselheiro
0 Conselheiro Presidente colocou em votação, como não houve voto alternativo foi aprovado por unanimidade.
Processo Disciplinar de nº 2012.16.20005279
Autor: CRECI/SE
Réu: Mundo Imóveis LTDA
Relator: José Hunaldo Lima do Nascimento
“Atendendo a designação do Ilmo. O Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passa a expor o seguinte”.
O Processo sub judice é resultado da atuação fiscal que no exercício de suas atividades atestou que a ré possui débito referente à multa pecuniária aplicada no ano de 2011.
Em sede de recurso, a ré’ aduz que não existe possibilidade de haver a imputação da penalidade. haja vista não ter tomado ciência do auto de infração, visto que. quem o recebeu/bi pessoa que não se. encontra elencada no rol de colaboradores da empresa, tendo. assim, tomado ciência do referido auto de infração somente aos 28 dias do mês de fevereiro do corrente ano.
É o relatório
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
“Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que o réu de jato cometeu a infração apontada no auto de infração, disposta nos artigos 20, VIII e X, da Lei 6.530./78. arts. 341.35, 38, Lei XI e art. 15 da Resolução — COFECI 146/82. razão pela qual não deve ficar impune.
A alegação formulada pela ré em sua peça de resistência, de que pessoa estranha em seu quadro de funcionários teria recebido o auto de infração, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada por não ter tomado ciência daquele auto, não restou cabalmente comprovada.
Por fim, a infração cometida com previsão nos artigos já mencionados, é considerada infração de natureza grave pela dicção do artigo 28 59 Iº da Resolução – COFECI 146/82.
Por essas razões, mantenho a decisão de! Comissão de. Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, para aplicar a pena de multa equivalente à 01 (uma) anuidade. cientificando o ré que a possível reincidência será causa da majoração da pena. José Hunaldo Lima do Nascimento — Conselheiro. ”
O Conselheiro colocou em votação, como não houve voto alternativo, foi aprovado por unanimidade.
Processo Disciplinar de nº 2012.16.20004907
Autor: CRECI /SE
Réu: Fred José Menezes dos Santos
Relator: José Hunaldo Lima do Nascimento
Ressaltou que o Assessor Jurídico do COFECI ministrou um curso no CRECI/SE, onde participaram funcionários e conselheiros e que houve divergências das informações transmitidas como por exemplo em relação a publicação no Diário Oficial. referente a fiscalização que não condiz com a realidade e informou ao Presidente do COFECI, que antes de qualquer Assessor vir ministrar curso no CRECI/SE. será necessário informar o assunto.
Que está estudando a melhor forma para digitalizar os documentos do Conselho. se através de contrato com uma empresa ou se contrata funcionários para este trabalho: Que está negociando com as empresas para troca das placas de publicidade;
Que continuará com o programa na Mega FM, pois está havendo grande repercussão.
E nada mais havendo, o Conselheiro Presidente declara encerrada a terceira Reunião Plenária de 2013.
Aracaju, 24 de outubro de 2013
Sérgio Waldemar Freire Sobral
Diretor Presidente
Andre Cardoso Costa
Diretor Secretário