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ATA DA V REUNIÃO PLENÁRIA DE 2013
Data: 12/12/2013
Início: 3:00 pm
Local: Auditório do Creci-SE
O Conselheiro André Cardoso Costa, informa as presenças registradas: Geraldo Maia (Superintendente); Dr. Walber ( Ass. Jurídico); Luiza (Ass. Comunicação); Rosana (Coordenadora); Dra Amanda (Ass. Jurídico) e Jeane Alves (Assessora).
O Conselheiro Presidente da posse aos Conselheiros Suplentes: Adirson de Jesus Guimarães, José Antonio Gomes Costa, Cristina Vasconcelos dos Santos.
Estiveram presentes nesta Plenária: Antonio Carlos Aragão de Melo. Maria de Fátima S. Freire Sobral, André Cardoso Costa, Luzenaide Almeida Sant ‘Ana. André Luiz Felizola dos Santos, Samuel Gomes Chagas, Edson Lessa de Castro, Carlos Eduardo Barreto Melo, Paulo Roberto Sobral Sousa, Temistocles Barreto Neto, José Hunaldo Lima do Nascimento, José Jairo Moura. Júlio César do Valle Passos, José Edson Vieira de Melo, José Herval Machado. Jivala’o dos Santos, José Herval Machado Júnior, José Ezequiel Mela dos Santos. Márcia Alves Souza Moreira, Melício Vasconcelos Machado. Marcos Milstein Silva, Ivã Soares Santos.
DELIBERAÇÕES
ATA DA V REUNIÃO PLENÁRIA DE 2013
Aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e treze, teve início em primeira convocação às quinze horas, na sede do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Sergipe, situado a Rua Arauá, nº 919, bairro São José, nesta capital, sob a Presidência do Sr. Sérgio Waldemar Freire Sobral — Presidente do CRECI 16″ Região/SE. a quinta Reunião Plenária de 2013.
O Conselheiro Presidente questiona ao Diretor Secretário Sr. André Cardoso Costa a existência de “Quorum”.
O Presidente iniciou os trabalhos saudando a todos os Conselheiros presentes, convidando a todos para que ficassem em pé para execução do Hino Nacional.
Convida os Conselheiros André Cardoso Costa, Diretor Secretário; Antonio Carlos Aragão de Melo, 2º Vice Presidente e Carlos Eduardo Barreto Melo Diretor Tesoureiro. Júlio Cesar do Vale Passos, 2“ Diretor Tesoureiro; André Luiz Felizola dos Santos, 2º Diretor Secretário para compor a mesa.
O Conselheiro Presidente informa que o Conselheiro José Herval solicitou a dispensa da leitura da Ata da Plenária anterior, visto que todos os presentes receberam cópia, em seguida coloca em discussão e votação a ata da quarta plenária de 2013, sendo aprovada por unanimidade.
Correspondências no período de 24 de outubro de 2013 a ll de dezembro de 2013: correspondências recebidas = 31 e correspondências emitidas = 53.
O Conselheiro André Cardoso Costa informou as justificativas de falta do Conselheiro Célio Aparecido Crus, por motivo de viagem.
Assinaram a plenária: Adirson de Jesus Guimarães, José António Gomes Costa. Marcelo Pessoa de Oliveira, Ismail Dantas Santos, Valdomiro Farias, David Gomes Chagas, Raimundo Almeida Neto, Carlos Alberto de Oliveira Melo e Idelberg Freitas Andrade.
Pedido de Inscrição de Pessoa Física: Adriano Marques Morbeck, Alex Santos de Menezes, Alexandra de Oliveira Santana, Alonso Batista de Oliveira Júnior, Andréa Fernanda Andrade, A neleide de Carvalho Cardoso, Antonio Pereira Lima Filho,
Aquila de Melo Santos. Artur Helder Pereira, Bruno Cesar Gomes Barreto, Camila Fernanda Oliveira Porto, Carlos André Correia Santos, Cristina Maximo Bispo. Danilo Lima Santos, Denise Silveira Rodrigues. Diego Julião Santos Gonçalves. Edmundo Rosa de Andrade, Eduardo Marcelo Costa de Miranda. Elton Santos Alves, Ezequiel de Oliveira, Felipe Barreto Anunciação, Fernanda Cristina dos Santos, Fernando Pinheiro, Gilberto Ferreira de Souza Júnior, Giuseppe Arcuri Junior, Hermmann Lima, Hosana Cristiane Santos Nascimento — AD Referendum, ledo Flavio de Andrade Filho, Israel Alves de Oliveira, Jaciane dos Santos Souza, Janilson da Cruz Santos. Jeane de Azevedo Santana, João Gomes de Souza Filho, Lúcia de Fátima de Jesus Souza, Marcelo dos Santos. Marcos Antonio da Silva, Maria Janaine de Oliveira. Maria Lúcia da Silva Modesto, Mariana Amaral de Araújo, Marieliza Barbosa Santos Lima, Michelle Monique de Jesus Oliveira, Norma Meira Correia, Olímpio Gomes Moreira Filho, Oscar Campello de Almeida Neto, Ricardo Dias Jasmim Brasil, Sávio Roberto Braga Santos, Thiago Melo Franco, Wilman 510.9 Santos. Yuri Jivago Dias Torres, Zenon Santana
O Presidente colocou em discussão e votação os pedidos de inscrição de pessoa física, aprovado por unanimidade.
Cancelamento de Pessoa Física: Anivaldo Passos Sobrinho – CRECI 2392 PE Bárbara Ingred Santana Cruz — CRECI 3041 PF”, Cleane Menezes Ramos — CRECI 2396 PF, Cesar’ Augusto Rocha Santos — CRECI 2203 PF, Gilvan Apolônio de Matos — CRECI 3322 PF, Itamar“ Cauby Pereira Souto — CRECI 492 PF, Joelice Souza Rodrigues — CRECI 2653 PE Josias Alves Santiago Neto — CRECI 2380 PE Lucivânio de Andrade Nascimento — CRECI 3456 PF, Maria Ione Vasconcelos de Menezes – CRECI 3382 PF Pedro Bezerra Cacho Neto , CRECI 3259 PE Patrícia Xavier Lima — CRECI 2982 PE Rosicleide dos Santos Borges — CRECI 2712 PF’, Raiana Rosendo Silva Macedo Santos , CRECI 3601 PF, Rainizete Xavier — CRECI 22 79 PF, Tatiane Guedes de Oliveira — CRECI 2291 PF
O Presidente colocou em discussão e votação os pedidos de cancelamento de pessoa física, aprovado por unanimidade.
Transferência de Pessoa Física para outro Regional: Idilis Alves do Nascimento — CRECI 886 — Para CRECI/RJ, Márcio de Ramos — CRECI 2676 — Para CRECI/PR Maria de Lourdes de Araújo CRUZ — CRECI 3847 —para CRECI PR.
O Presidente colocou em discussão e votação os pedidos de transferência de pessoa física para outro regional aprovado por unanimidade.
Transferência de Pessoa Física para este Regional: Ivanilda Carvalho dos Santos – oriunda do CRECI/SP
O Presidente colocou em discussão e votação o pedido de transferência de pessoa física, aprovado por unanimidade.
Inscrição de Pessoa Jurídica Razão Social: ANS Negócios LTDA- Nome Fantasia’ SIM Negócios e Imóveis — Responsável Técnico.” Roberto Fernandes Pinto — CRECI
2704 PF, Razão Social: AP Imóveis LTDA ME — Nome Fantasia: AP Imóveis — Responsável Técnico.” Robson Aurélio Alves de Melo — CRECI 28 76 PF
Razão Social: C. P Escritório Imobiliário LTDA ME —Nome Fantasia C .P Escritório Imobiliária – Responsável Técnico: Carlos Pedro dos Santos- CRECI 1896 PF
Razão Social: Ferrão & Santana Imobiliária LTDA ME — Nome Fantasia.’ F & S Imobiliária — Responsável Técnico: Fernando Chaves Ferrão — CRECI 343 7 PF
Razão Social: RTM Consultoria Imobiliária LTDA ME — Nome Fantasia.” Não tem — Responsável Técnico: Michael Douglas Moraes Ferreira — CRECI 3823 PF
Razão Social: SIITA Imóveis LTDA — Razão Social: SIITA Imóveis’ — Responsável Técnico.’ Mateus Morais Oliveira — CRECI 3 904 PE
0 Presidente colocou em discussão e votação o pedido de inscrição de pessoa jurídica, aprovado por unanimidade.
Cancelamento de Pessoa Física: ALG Consultoria em Crédito Imobiliário LTDA , CRECI 221 PJ
O Presidente colocou em discussão e votação o pedido de cancelamento de pessoa jurídica, aprovado por unanimidade.
Prestação de Contas: 0 Conselheiro Presidente convida o relator José Ezequiel Melo para lê o relatório.
“Parecer do Conselho Fiscal.” Nós abaixo assinados. membros efetivos do Conselho Fiscal do Conselho Regional de Corretores de Imóveis — CRECI 16″ Região/SE, após o exame das peças contábeis que compõem o Processo de Contas relativo ao período de 01/07 a 30/09/2013 do CRECI 16“ Região/SE, somos favoráveis a aprovação, sem ressalva ou restrição. É o parecer
O Presidente colocou em discussão e votação a prestação de contas do 3 º trimestre de 2013, aprovado por unanimidade.
Processos:
Foram retirados de pauta os seguintes processos: 2013.16.20005585, 2013.16.20005586. 2013. 16. 20005 795, 2013.16.2000.5618. 2013.16.20005712, 2013.16.2000.5716. 2012.16. 2000.5253, 2012.16.2000.4465, pelo motivo do réu não ter sido citado em tempo hábil.
2012/3 742. 2012/3741, retirado de pauta pois o relator não encontrava-se em plenária.
Processo nº: 2012.16.2000.2996
Autor: João Santos da Silva
Réu: Orlamar Imóveis LTDA (CRECI 160 PJ)
Relator: José Herval Machado Júnior
“Designado pelo Presidente para atuar como Relator neste Processo, em cumprimento à Resolução COFECI n. º 146/82, que dispõe sobre o Código de Processo Disciplinar, proceda ao exame dos autos submetidos, onde se verifica a regular instrução, razão pela qual passa a decidir.’
Iniciou-se o presente Processo com denúncia formulada por João Santos da Silva em face de Orlamar Imóveis Ltda. sob o argumento de que os imóveis construídos pela Orlamar Construçõe.s e Empreendimentos Ltda apresentam diversos vícios de qualidade e quantidade em seu empreendimento, contudo não aponta qualquer vício no serviço de corretagem.
É o que importa relatar.
Fundamentação: Analisando os autos do processo, observar-se que não há indicação de qualquer transgressão de norma ética que disciplina a atividade de corretagem. O que há é a irresignação pelo não cumprimento das obrigações engendradas no contrato de compra e venda firmado entre o denunciante e a empresa Orlamar Construções e Empreendimentos Ltda, empresa diversa da denunciada.
A atividade de corretagem imobiliária se restringe a intermediar a negociação imobiliária, sendo o cumprimento das obrigações contratuais, responsabilidade que incumbe às partes do contrato.
A responsabilidade elencado no art. 723, imputa ao corretor de imóveis a responsabilidade civil por perdas e danos, mas não induz a responsabilidade no âmbito administrativo, o qual só pode ser verificado em descumprimento de norma ética a que não ocorreu.
Do relato da denuncia, não vislumbro nenhuma violação ao código de ética e a legislação específica.
Constatando-se que o(a) autuado(a): Apresentou defesa: Não está em dia com suas anuidades” para com o Regional: NÃO é reincidente
Consta parecer da Assessoria Jurídica, atendendo ao que determina a Resolução COFECI n.º146/82.
O Presidente convida a representante da Orla/nar para defesa informando que o Sr João comprou o imóvel da Orlamar Contruções’, e foi detectado algumas falhas no seu imóvel. A Orlamar cedeu outro imóvel até que o dele ficasse pronto, e que agora ele alega que os dois imóveis pertencem a ele, sendo que pertence a outra pessoa que já acionou a justiça para tomar de posse o seu imóvel.
Voto: Analisando os autos, eis que não restou comprovado pela prova dos autos que o denunciado cometeu infração disciplinar, para que seja arquivado afeito.
José Herval Machado Filho , Conselheiro ”
O Conselheiro Presidente coloca em votação o voto do relator aprovado por unanimidade.
Processo: 2013/6164
Requerido: André Guerreiro Araújo — CRECI 1431 PF
Relator: Márcia Alves de Souza Moreira
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte:
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que o referido corretor encontrava-se em débito referente à anuidade de 2012.
Decorrido o prazo, o autuado não apresentou defesa nem comprovante de que efetuou o pagamento, razão pela qual o processo prosseguiu com o encaminhamento do processo à Comissão de Ética e Fiscalização Profissional.
Relatado e discutido, os membros da CEFISP em 28/06/13 votaram pela aplicação de multa correspondente a uma anuidade. Intimado da decisão foi interposto o recurso, alegando em síntese que procedeu com o pagamento das anuidades que se encontravam pendentes. em 05/07/2013 e 06/08/13.
Desta feita, nos termos do Código de Processo Disciplinar, atribuiu-se ao recurso efeito de pedido de reconsideração, razão pela qual os autos foram remetidos à plenária para análise do recurso.
E o que importa relatar.
O Conselheiro Presidente coloca em discussão e passa para o voto.
Voto.’ Analisando detidamente os autos, constata-se que o autuado de fato cometeu a infração, razão pela qual não deve manter-se impune.
Contudo, houve o pagamento extra temporâneo da anuidade que ensejou a instauração do referido processo. Observa-se ainda que o mesmo não é reincidente, nem possui outros processos perante este Conselho.
Assim, ante as atenuantes de pagamento e não reincidência, reforma a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, para aplicação de sanção de advertência.
Márcia Alves Souza Moreira — Conselheira
O Conselheiro Presidente coloca em votação, aprovado por unanimidade.
Processo: 2013/6165
Requerido: Edvânia Pereira Samos — CRECI 1513 PF
Relator: Márcia Alves de Souza Moreira
“Atendendo a designação do Ilmo. &. Presidente do C REC] para relatar o presente feito, passo a expor a seguinte:
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal que no exercício de suas atividades constatou que o referido corretor encontrava-se em débito referente à anuidade de 2012.
Decorrido o prazo, o autuado não apresentou defesa nem comprovante de que efetuou o pagamento, razão pela qual o processo prosseguiu com o encaminhamento do processo à Comissão de Ética e Fiscalização Profissional.
Relatado e discutido, os membros da CEFlSP em 28/06/13 votaram pela aplicação de multa correspondente a uma anuidade. Intimado da decisão foi interposto o recurso, alegando em síntese que procedeu com a pagamento das anuidades que se encontravam pendente inclusive os honorários advocatícios em 16/08/13.
Desta feita, nos termos do Código de Processo Disciplinar, atribuiu-se ao recurso efeito de pedido de reconsideração, razão pela qual os autos foram remetidos à Plenária para análise do recurso.
É o que importa relatar.
O Conselheiro coloca em discussão passando em seguida para o voto,
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que o autuado de fato cometeu a infração, razão pela qual não deve manter-se impune.
Contudo, houve o pagamento extra temporâneo da anuidade que ensejou a instauração do referido processo. Observa-se ainda que o mesmo não é reincidente, nem possui outros processos perante este Conselho.
Assim, ante as atenuantes de pagamento e não reincidência, reforma a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, para aplicação de sanção de advertência.
Márcia Alves Souza Moreira — Conselheira “
O Conselheiro Presidente coloca em votação, aprovado por unanimidade.
Processo: 2013/3405
Requerido: Daniel Conceição Rosa— CRECI 1981 PF
Relator: Márcia Alves de Souza Moreira
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito. passo a expor’ o seguinte.’
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que o referido corretor encontrava-se em débito referentes à anuidade de 2011.
Decorrido o prazo, o autuado não apresentou defesa nem comprovante de que efetuou o pagamento, razão pela qual o processo prosseguiu com o encaminhamento do processo à Comissão de Ética e Fiscalização Profissional.
Relatado e discutido, os membros da CEFISP em 08/11/12 votaram pela aplicação de multa correspondente a uma anuidade. Intimado da decisão foi interposto o recurso, alegando em síntese que procedeu com o pagamento em 06/12/12.
Desta feita, nos termos do Código de Processo Disciplinar, atribuiu-se ao recurso efeito de pedido de reconsideração, razão pela qual os autos foram remetidos à Plenária para análise do recurso.
É o que importa relatar.
O Conselheiro coloca em discussão, passando em seguida para o voto.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que o autuado de fato cometeu a infração, razão pela qual não deve manter-se impune.
Contudo, houve o pagamento extra temporâneo da anuidade que ensejou a instauração do referido processo. Observa-se ainda que o mesmo não é reincidente, nem possui outros processos perante este Conselho.
Assint. ante as atenuantes de pagamento e não reincidência, reforma a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, para aplicação de sanção de advertência,
Márcia Alves Souza Moreira 4 Conselheira
O Conselheiro Presidente coloca em votação, aprovado por unanimidade.
Processo nº: 2012.16.2000.6262
Autor: Luis Pereira de Andrade
Réu: Tiago Aragão Santos (CRECI 1609 PF)
Relator: ldelberg Freitas de Andrade
“Designado pelo Presidente para atuar como Relator neste Processo, em cumprimento à Resolução COFECI n.º 146/82. que dispõe sobre o Código de Processo Disciplinar, procedo ao exame dos autos submetidos, onde se verifica a regular instrução, razão pela qual passo a decidir:
I — Relatório: Iniciou-se o presente Processo com denúncia formulada por Luis Pereira de Andrade em face de Tiago Aragão Santos, sob o argumento de que. em 02 de fevereiro de 2011, pagou 12.000,00 (doze mil reais) ao denunciado a título de sinal, recibo às fls. 05, após várias tratativas, o denunciado devolveu o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) apropriando-se, consequentemente. de igual valor.
Em sua defesa, o denunciado traz vasto relato fático, dentre o qual vale destaque que de fato recebeu o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dos quais foram gastos R$ 6.000,00 (seis mil reais) com a contratação de serviços de engenharia, advocacia e pagamento de taxas para regularização do imóvel. que conforme se infere dos documentos de fls. 29 à 32 foi realizado administrativamente em 25 de janeiro de 2012. Ressalta ainda que buscou o financiamento do imóvel junto da CEF, contudo o denunciante possuía restrição de crédito, razão pela qual foi indeferido seu financiamento em 03 (três) oportunidades.
Por fim, afirma: “inobstante ter procurado os profissionais e arcado com as taxas e emolumentos necessários para a regularização do imóvel. todos esses atos foram solicitados pelos proprietários. com anuência do Sr. Luís Pereira, que estava ciente de tudo que aconteceu.“
É o que importa relatar.
ll — Fundamentação: Analisando os autos do processo, observar-se que o corretor de imóveis assumiu para si o ônus de realizar o inventário do imóvel sob o qual possuía contrato para intermediação de compra e venda.
A atividade de corretor de imóveis se restringe a intermediar uma transação imobiliária. Desta feita, ofereceu e aceitou tarefas para a qual não estava preparado, visto que o inventário e partilha é um procedimento restrito ao profissional bacharel em direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
O inventário e partilha foi realizado segundo o procedimento administrativo, tendo perdurado por prazo superior a 11 meses, o que é inadmissível para essa espécie de procedimento.
E mais, nessa modalidade não é necessária a contratação de serviço de engenharia, assim, os valores descritos no recibo de fls. 38, e, consequentemente os serviços realizados pelo engenheiro, não eram necessários, causando uma lesão ao patrimônio dos proprietários do imóvel.
Os recibos juntados às fls. 04 e 05, outorgados pelo denunciado, evidenciam que a responsabilidade pelo inventário e partilha estava a cargo dos vendedores, pois não faz referência ao recebimento de qualquer valor para realização destes procedimentos. Quanto aos fatos alegados na defesa, só restou provado a realização de inventário e partilha em 25 de janeiro de 2012, ou seja quase 01 não após o pagamento do sinal pelo denunciante. A existência de qualquer causa impeditiva da concessão do crédito alegada pelo denunciado, não ficou evidenciada.
Desta feita, observa-se transgressão aos seguintes dispositivos:
Lei 6.530/78:
Art. 20 – Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscrita nos órgãos de que trata a presente Lei é vedado:
I – prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados:
Constatando-se que o(a) autuado(a) Apresentou defesa; Está em dia com suas anuidades para com o Regional; NÃO é reincidente; Consta parecer da Assessoria Jurídica. atendendo ao que determina a Resolução COFECI n.º 146/82.
O denunciante não quis se manifestar, o denunciado alegou que realmente recebeu o sinal porque tem em sua mão a procuração dando direitos para representar os proprietários percebeu este sinal para dar caminhamento do inventário e outros processos após isso deu entrada na CEF para que fosse aprovado o financiamento mais não foi aprovado dessa forma damos andamento a devolução do sinal, mas parte do dinheiro foi utilizado na regularização do inventário.
O advogado do denunciado pediu a palavra informando que o fato foi levado a delegacia e foi arquivado o processo.
O advogado do denunciado questiona se o CRECI tem poder para julgar o processo. o Conselheiro Presidente esclarece que o CRECI, como Conselho de Ética tem poder de julgar o comportamento profissional do corretor.
Finalizando o denunciado informou que se colocou à disposição para mover uma ação de cobrança conjunta com o denunciante para que os proprietários devolvam o valor do sinal gasto no inventário.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
O Conselheiro Ivã Soares informou que respeita mas não concorda com os relatos do processo, pois não vê como apropriação indébita, já que o corretor fez sua parte e que o erro do corretor foi não ter tido a cautela de verificar junto a CEF se o cliente teria ou não condições de receber o financiamento.
O Conselheiro José Hunaldo pediu a palavra e informou que o CRECI é um Conselho de classe e que tem capacidade de julgar o comportamento ético da classe, questionando o porquê da procuração não ter sido anexada aos autos quando o réu apresentou a defesa e só apresentou no dia da plenária,
O Conselheiro Aragão questionou ao denunciante se quando ele pagou o sinal ao corretor sabia que a casa não estava regularizada e se sabia que o dinheiro seria usado para isto. O denunciante explica que a casa era no valor de cinquenta e cinco mil e que passou os doze mil. correspondente ao sinal para adiantar o processo.
Voto: 0 Conselheiro relator votou para que seja aplicada a sanção disciplinar de Cancelamento de Inscrição. com apreensão da carteira profissional, alterando seu voto para pagamento
O Conselheiro José Herval Machado sugeriu o voto alternativo do pagamento de uma anuidade.
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade o voto alternativo.
O Conselheiro Presidente informa as partes presentes dos processos retirados de pauta que na próxima plenária eles serão prioridade.
O Conselheiro Presidente cede a palavra para o professor Roberto discorrer sobre os cursos que serão oferecidos pela UNIT. O professor informou que a partir de janeiro a UNIT oferecerá os cursos de curta duração como Duo Dilligence Imobiliário. Avaliação Imobiliária, Estratégia de Venda Imobiliaria e Marketing Imobiliária e também informou que através de enquete feita através do site do CRECI. a partir de janeiro está disponível nos sites da UNIT e do CRECI informações sobre o curso de Gestão de Direito Imobiliário, informando ainda que quem quiser fazer trabalho de divulgação na UNIT, deverá procurar a Sra. Luciana é a consultora responsável pelas negociações. O Conselheiro Presidente informou que este projeto com a UNIT terá uma grande amplitude pois já temos o curso de Gestão Imobiliário e agora teremos o curso de Gestão de Direito Imobiliário para qualificação dos corretores, informou ainda que o COFECI está elaborando uma Lei para que somente assine por imobiliária quem tiver curso de Gestão Imobiliária, que estará em vigor a partir do próximo ano.
Processo nº 2013/6082
Requerido: Luiz Gustavo Silva Belo (CRECI 2260 PF)
Relator: Temístocles Barreto Neto
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente
feito, passo a expor o seguinte:
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que o referido corretor encontrava-se em débito referente à anuidade de 2012.
Decorrido o prazo, o autuado não apresentou defesa nem comprovante de que efetuou o pagamento, razão pela qual o processo prosseguiu com o encaminhamento do processo à Comissão de Ética e Fiscalização Profissional.
Relatado e discutido os membros da CEF [SP em 28/06/13 votaram pela aplicação de multa correspondente a uma anuidade. Intimado da decisão foi interposto o recurso, alegando em síntese que proceder com o pagamento das parcelas referentes à anuidade que se encontrava pendente.
Desta feita, nos termos do Código de Processo Disciplinar atribuiu-se ao recurso efeito de pedido de reconsideração, razão pela qual os autos foram remetidos à Plenária para análise do recurso.
É o que importa relatar.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que o autuado de fato cometeu a infração, razão pela qual não deve manter-se impune.
Contudo, houve o parcelamento do débito e o pagamento das parcelas vencidas até a presente data referentes à anuidade que ensejam a instauração do referido processo. Observa-se ainda que o mesmo não é reincidente nem possui outros processos perante este Conselho.
Assim, ante as atenuantes de pagamento e não reincidência, reforma a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, para aplicação de sanção de advertência
O Conselheiro Presidente colocou em votação sendo aprovado por unanimidade.
Processo nº 2013/6226
Requerido: Bem Maior Imobiliária Const. e Inc. LTDA — CRECI 199 P.J
Relator: Temístocles Barreto Neto
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relatar“ o presente feito, passa a expor o seguinte.’
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que a referida está em débito com o CRECI.
Em sede de recurso, a ré informou que desde agosto do presente ano que quitou dívida, inclusive no mesmo dia da reunião da CEFISP qual julgou o presente processo. informação esta confirmada pelo sistema.
A ré não colacionou documentos ao recurso.
É o relatório.
Voto.’ Analisando detidamente os autos, constata-se que a ré, de fato, cometeu a infração apontada na auto de infração, disposta nos artigos 20. X, VIII. da Lei 6.530/78, art. 38, Xl, I, do Decreto 81.871/78. e art 3” da Resolução COFECI nº 458/95. porém, não é reincidente e já quitou a dívida.
Em sua peça recursal de resistência, a ré informou que desde agosto do presente ano que quitou dívida, inclusive no mesmo dia da reunião da CEFISP qual julgou o presente processo, informação esta confirmada pelo sistema.
Por fim, tendo em vista a quitação do débito e a não reincidência da autuada, reforma a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP para aplicar a penalidade de advertência.
Temistocles Barreto Neto — Conselheiro Efetivo ”
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade. Processo nº 2013/5446
Requerido: Ezequias de Oliveira Filho — CRECI 2636 PF
Relator: Temístocles Barreto Neto
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito. passo a expor o seguinte’
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que o referido corretor encontrava-se em débito referente à anuidade de 2012.
Decorrido o prazo, o autuado não apresentou defesa nem comprovante de que efetuou o pagamento. razão pela qual o processo prosseguiu com o encaminhamento do processo à Comissão de Ética e Fiscalização Profissional.
Relatado e discutido os membros da CEFISP em 28/06/13 votaram pela aplicação de multa correspondente a uma anuidade. [mimado da decisão foi interposto o recurso, alegando em síntese*e que procedeu com o pagamento das anuidades que se encontravam pendentes.
Desta feita, nos termos do Código de Processo Disciplinar atribuiu-se ao recurso efeito de pedido de reconsideração, razão pela qual os autos foram remetidos à Plenária para análise do recurso.
É o que importa relatar.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que o autuado de fato cometeu a infração, razão pela qual não deve manter-se impune.
Contudo, houve o pagamento extra Temporâneo da anuidade que ensejou a instauração do referido processo, Observa-se ainda que o mesmo não é’ reincidente. nem possuí outros processos perante este Conselho
Assim, ante as atenuantes de pagamento e não reincidência, reforma a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, para aplicação de sanção de advertência.
O Conselheiro Presidente colocou em votação sendo aprovado por unanimidade.
Processo nº: 2012.16.2000.1881
Autor: Eridá Araújo de Lima
Réu: Alexandre Freire Ávila (CRECI 1440 PF)
Relator: ldelberg Freitas de Andrade
O Presidente passou a palavra para Dr. Getúlio, advogado do denunciado informou que foi comprovado que o Sr. Alexandre agiu somente como mandatário e que já foi feito um acordo e homologado pelo magistrado da 6ª vara.
Que os processos de cancelamento devem ser melhor analisados. Se o conselho tiver alguma dúvida é só analisar o processo.
O Senhor Alexandre informa que não tinha responsabilidade nenhuma, já que somente era mandatário. Informa que cumpre todas as normas do CRECI.
O Dr. Getúlio informou que judicialmente ele resolveu o problema e que não há qualquer prova que ele tenha se apoderado da denunciada.
O Conselheiro Presidente pediu a fundamentação do relator.
O Conselheiro José Hunaldo pediu um esclarecimento ao Dr. Walber sobre este caso, já que o corretor usou um artifício como mandatário. Dr. Walber explica que os autos relatam que o Sr. Alexandre na compra de um imóvel foi procurador do Sr. Fábio e como procurador assumiu as responsabilidades, se ele assinou o contrato dizendo que liquidaria o saldo devedor. Dr. Getúlio só anexou aos autos uma cópia da sentença e não do acordo, por isso pedi a ele uma explicação para que todos possam entender mas não foi atendido.
O Conselheiro Presidente passa a palavra para o Conselheiro lvã Soares, que esclareceu que há diferença entre mandatário e corretor pois no caso de corretor de imóveis o Conselho tem obrigação de fiscalizar os atos do corretor. já o mandatário somente judicialmente pode se tomar alguma providência, se ele no momento da transação estava com corretor cabe ao Conselho se estava como mandatário foge a nossa ossada Dr. Walber informou que na denúncia ele se apresentou como corretor para fazer a intermediação.
0 voto do relator foi pela cassação, sendo que o mesmo mudou para o pagamento de 02 (duas) anuidades e suspensão de trinta dias.
O Conselheiro Presidente colocou em votação sendo aprovado por unanimidade.
Processo nº: 2012.16.2000.5652 /’) Ó/ 1 1
Autor: José Pedro de Brito Filho
Réu: Patricia Oliveira Teixeira (CRECI 3218 PF)
Relator: José Herval Machado Filho
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relatar a presente feito, passo a expor o seguinte:
O processo sub judice é resultado de denúncia, na qual o senhor José Pedro de Brito F ilha afirma que a denunciada confeccionou laudo de avaliação do imóvel sem possuir destreza para elaboração do referido documento. não estando inscrita no CNA], juntando aos autos cópia de resenha do processo manifestação do patrono da causa, bem como laudo elaborado pela denunciada.
Parecer jurídico opinando pela lavratura do termo de representação a qual se encontra lavrado às fls. 22/23. Intimação às fls. 26, e defesa às fls. 27.
Em sua defesa, alega a denunciada que confeccionou o laudo sem saber que o mesmo seria apresentado em um processo judicial. Aduz ainda que o art. 3º da Lei 6. 530/78 autoriza o corretor de imóveis a opinar quanto à comercialização imobiliária. Por fim aduz que possui curso de avaliação mercadológica de imóveis desde 26 de agosto de 2012, data anterior à elaboração do laudo, juntado aos autos o devido certificado às fls. 32.
Realizada reunião da CEFISP, emitiu-se relatório conjunto pelo arquivamento do processo, fls. 3 6/3 7.
É o que importa relatar.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
O Sr. José Pedro pediu a palavra informando que por causa da avaliação da corretora foi prejudicado no processo de acordo judicial.
Dr. Walber esclarece que o corretor está apto a fazer a avaliação mercadológica, sem está cadastrado no CNAI. uma vez que só é exigido o CNAI quando o avaliador é solicitado pelo juiz.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que o autuado de fato não cometeu qualquer transgressão ao código de Ética, uma vez que elaborou um laudo de avaliação do imóvel que encontro permissivo no art. 3º da Lei 6.530/78. bem como possui certificado de capacidade técnica para elaboração do referido documento.
O fato de estar ou não inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis é mera faculdade do corretor. Não sendo obrigatório a sua inscrição para opinar sobre o valor mercadológico de um imóvel
Assim, ante a inexistência de transgressão à norma Ética, corrobora o entendimento explicitado no relatório conjunto, para determinar o arquivamento do referido processo.
José Herval Machado Júnior — Conselheiro
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade.
Processo nº: 2011.16.20002184
Autor: Carlos Santos Franqueta
Réu: Janilde Silva (CRECI 102 PF)
Relator: Idelberg Freitas Andrade
“Designado pelo Presidente para atuar como Relator neste Processo, em cumprimento à Resolução COFECI nº 146/82, que dispõe sobre o Código de Processo Disciplinar, procedo ao exame dos autos submetidos. onde se verifica a regular instrução. razão pela qual passo a decidir:
I – Relatório: Iniciou-se o presente Processo com denúncia formulada por Carlos Santos Franqueta em face de Janilde Silva. sob o argumento de que teriam vendido um imóvel no sistema de parceria, cujos honorários foram de R$ 27.500.00 (vinte sete mil e quinhentos reais), sendo repassado pela denunciada a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o valor devido seria de R$ I3.750.00 (treze mil setecentos e cinquenta reais) correspondentes à 50% do valor dos honorários pagos pela cliente.
Em sua defesa, alega não ter assumido a obrigação de dividir no patamar de 50% a comissão com o denunciante e que a tabela de honorários homologada pelo CRECI/SE tem caráter indicativo.
É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Analisando os autos do processo, observa-se que a denunciada não observou a tabela de honorários homologada pelo CRECI/SE. É evidente que havia um contrato verbal de parceria entre as partes, alegado na denúncia e confirmada pela denunciada em sua defesa.
A tabela de honorários não tem caráter indicativo como tenta fazer crer a denunciada. A tabela homologada pelo CRECI/SE tem efeito vinculante, estabelecendo parâmetros máximos e mínimos para os serviços de corretagem.
O CRECI/SE é órgão de fiscalização e disciplinar da atividade profissional destinada a corretagem de imóveis. O Código de Ética Profissional em seu artigo 6º veda ao corretor receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada, daí seu caráter vinculante.
Assim, resta configurada a infração descrita na denúncia qual seja não cumprimento da Tabela de Honorários.
Para dosar a pena. tenho por parâmetro que a denunciada: Apresentou defesa; Não estava em dia com suas anuidades para com o Regional; não é’ reincidente; O valor não repassado é de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), A infração é de natureza grave nos termos do art. 8º da Resolução COFECI nº: 326/92. Consta parecer da Assessoria Jurídica, atendendo ao que determina a Resolução COFECI n.º 146/82.
O Conselheiro Presidente colocou em votação: Analisada os autos, eis que restou comprovado pela prova dos autos que o denunciado cometeu realmente as infrações capituladas na denúncia, voto no mesmo sentido da decisão da CEF ISP para que seja arbitrada pena de multa correspondente a 3 (três) anuidades. Multa correspondente a três anuidades. — Idelberg Freitas Andrade — Conselheiro
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade.
Processo nº 2012/3115
Requerido: André Franco Barreto — CRECI 1732 PF
Relator: Marcus Milstein Silva
Atendendo a designação do Ilmº Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte:
O Processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que o referido corretor fazia anúncios sem mencionar o número do CRECI, bem como não atendia a notificação do CRECI.
O atuado foi notificado sobre suas infrações, apresentando defesa às fls. 08/09. Mediante prova jungida aos autos às fls. 06/07. restou comprovado o anúncio sem mencionar o número do CRECI, razão pela qual o prosseguiu com o encaminhamento do processo à Comissão de Ética e Fiscalização Profissional.
Relatado e discutido, os membros da CEFISP votaram pela aplicação de multa correspondente a duas anuidades.
Intimado da decisão foi interposto o recurso, alegando em síntese que a placa adesiva fotografada pelos fiscais constava o número do CRECI e que não é visível na foto devido ao ângulo em que a foto foi tirada. A respeito do banner, a empresa a qual foi solicitado o serviço não colocou o número do CRECI, quando o corretor percebeu tal falta, acrescentou o número de registro com pincel atômico, porém por vezes a chuva apagava.
Quanto a notificação, foi alegado que a mesma foi recebida pelo porteiro do condomínio. e a partir do momento que tomou conhecimento da notificação, entrou em contato com o CRECI para apresentação da defesa.
Desta feita, nos termos do Código do Processo Disciplinar atribuiu-se ao recurso efeito suspensivo e efeito de pedido de reconsideração, razão pela qual os autos foram remetidos à Plenária para análise do recurso.
E o que importa relatar.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que no que tange ao anúncio da placa adesiva, restam dúvidas se existe ou não o número do CRECI em tal anúncio. Quanto ao anúncio do banner, constata-se que estava sem a devida regularização, conforme provas jungidas aos autos às fls. 06/07. O que constitui infração ao disposto no art. 20, IV e VIII, DA Lei 6.530/78, art. 2º da Resolução COFECI 458/95 e art. 6º, VIII e XIV, da Resolução COFECI nº 327/92.
Diante de tudo que foi relatado, reformo a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, para aplicar penalidade correspondente a uma anuidade.
Marcus Milstein Silva – Conselheiro.
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade.
Processo nº 2013/6093
Requerido: José Sinval Rodrigues Silva — CRECI 2661 PF
Relator: Josival Muniz
“Atendendo a designação do Ilmº. Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passa a expor o seguinte.“
O processo sub judice é resultado da autuação fiscal, que no exercício de suas atividades, lavrou autos de infração e constatação em desfavor da ré, por anunciar em panfletos sem mencionar o número do CRECI.
Em sua defesa, a ré informa e comprova através de documentos que o terreno anunciado pertence a sua mãe, não necessitando assim informar o número de CRECI no anúncio pois” não estava exercendo a atividade profissional de corretor e sim, vendendo imóvel da família.
A CEF ISP, quando do momento da imputação da penalidade decidiu por advertência. Em sede de recurso, a ré’ reforçou os argumentos trazidos na defesa.
É o relatório
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que a ré, de fato, não há como dizer que o autuado cometeu as infrações insculpidas no art. 20, IX, da Lei 6. 530/78, art. 4“ do Decreto nº 81.871/78, posto que não estava vendendo o imóvel exercendo a atividade de corretor e sim vendendo bem da família. ficando desobrigado de informar o número de sua inscrição neste Conselho.
Por essa razões reforma a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional , CEFISP, requerendo o arquivamento do feito , Josival Muniz — Conselheiro
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade.
Processo nº: 2013.16.2000.1309
Autor: Jeferson Menezes Nascimento
Réu: Antonio de Oliveira (CRECI 590 PF)
Relator: José’ Herval Machado Júnior
“Designado pelo Presidente para atuar como Relator neste Processo. em cumprimento à Resolução COFECI nº 146/82. que dispõe sobre o Código de Processo Disciplinar. proceda ao exame dos autos submetidos, onde se verifica a regular instrução, razão pela qual passa a decidir:
Relatório: Iniciou-se o presente Processo com a apresentação de Denúncia em 18/08/2011, segundo a denúncia, o corretor vendeu um imóvel pertencente ao espólio Maria da Conceição Gonçalves Soares. sem a realização de inventário e sem a autorização de todos os herdeiros. juntando aos autos a declaração dos herdeiros, bem como a certidão de inteiro teor, se negando a devolver 0 R$ 20. 000, 00 (vinte mil reais) que recebeu a título de sinal.
Tais fatos constitui violação aos dispositivos art. 20, 1 e VIII da Lei nº 6530/78 c/c art.38. [, 11, IX. X, XII do Decreto nº 81871/78 e art. #, 1, II c/c art. 6º, IV, V da Resolução COFECI n º 326/92 bem como as normas penais, relata-se’ Constatando-se que o autuado não é reincidente; Não apresentou defesa à denúncia no prazo. Possui débito perante este Regional; Presente o parecer da Assessoria Jurídica, atendendo ao que determina o art. 24. I, da Resolução COFECI n.º146/82.
Fundamentação: Os documentos carreados aos autos não deixam dúvidas do cometimento da infração apontada, qual seja apropriação indevida, e venda de um imóvel cujo inventário e partilha não foi realizada. lesando o patrimônio do comprador do imóvel que antecipou valor pecuniário a título de sinal.
O denunciado não apresentou defesa impugnando os fotos o que revela a veracidade dosfatos narrados na denuncia em consonância com as provas dos autos.
Tendo em vista tudo o que fora relatado, verifica-se que o denunciado, de fato, praticou os atos descritos na denúncia apresentada. art. 20, 1 e VIII da Lei nº 6.530/78 c/c art.38, 1. 11. IX, X, XII do Decreto nº 81871/78 e art. 4”, I, II c/c art. 6”. IV, V da Resolução COFECI n º 326/92. Desse modo, corroborando o relatório conjunto emitido pela CEF/SP, voto pela aplicação da penalidade de cassação de registro. José Herval Machado Júnior
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade..
Processo nº: 2012.16.2000.3493
Autor: Ricardo Nascimento Mendonça
Réu: Thomaz Arthur Neri Freire (CRECI 2594 PF) Relator: José Ezequiel Melo Santos
“Designado pelo Presidente para atuar como Relator neste Processo, em cumprimento à Resolução COFECI n. ” 146/82. que dispõe sobre o Código de Processo Disciplinar, proceda ao exame dos autos submetidos, onde se verifica a regular instrução, razão pela qual passo a decidir.
Relatório: Iniciou-se o presente Processo com denúncia formulada por Ricardo Nascimento Mendonça em face de Thomaz Arthur Neri Freire, sob o argumento de que o referido corretor apresentou como possíveis compradores os Sr. Wellington e Tiara. que já haviam sidos apresentadas por outro corretor.
Assim, foi feito um acordo pelo qual os honorários de corretagem seriam divididos entre os dois corretores. Que entregou os documentos para financiamento ao corretot’ denunciado, sendo os mesmos entregues ao correspondente bancário.
Que o corretor não atendia suas ligações e que os honorários ajustados foram em patamares inferiores ao estabelecido na tabela de honorários. Não foram juntados documentos que comprovem a alegação do denunciante.
Citado por edital, o denunciado não apresentou resposta.
E o que importa relatar.
ll- Fundamentação.’ Analisando os autos do processo, observar-se que não há provas acerca dos fatos que ensejaram a denúncia. O corretor de imóveis tem por obrigação profissional intermediar a negociação imobiliária, sendo os atos de financiamento de incumbência da instituição financeira, em suas agências ou através de seus prepostos. Do relato da denúncia, se infere que o corretor de imóveis denunciado avisou que iria viajar, e que providenciou o financiamento da unidade habitacional objeto da transação imobiliária.
Assim, não vislumbro nenhuma violação ao código de ética e a legislação específica.
Constatando-se que o(a) autuado(a).’ Não apresentou defesa,” Não está em dia com suas anuidades para com o Regional,” Não é reincidente. Consta parecer da Assessoria Jurídica, atendendo ao que determina a Resolução COFECI n. º 146/82.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
Voto: Analisado os autos, eis que não restou comprovado pela prova dos autos que o denunciado cometeu realmente as infrações capituladas na denúncia, voto no sentido de que seja arquivado afeito. — José Ezequiel Melo dos Santos — Conselheiro
O Conselheiro Presidente colocou em votação, aprovado por unanimidade
Processo nº: 20l2.16.2000.4027
Autor: Thiago Fontes Luz
Réu: Marlos José Queiroz (CRECI 1184 PF)
Relator: José Ezequiel Melo Santos
“Designado pelo Presidente para atuar como Relator neste Processo, em cumprimento à Resolução COFECI n. º 146/82. que dispõe sobre o Código de Processo Disciplinar, proceda ao exame dos autos submetidos, onde se verifica a regular instrução, razão pela qual passa a decidir:
I – Relatório Iniciou-se o presente Processo com denuncia formulada por Thiago Fontes Luz em face de Marlos José Queiroz, sob o argumento de que foi agredido verbalmente na frente de outros corretores e colegas de trabalho.
Juntando Boletim de Ocorrência.
Em sua defesa, o denunciado alega que disse que fez um comentário, e que o denunciante alterou o tom de voz e por conta deste fato, iniciou-se um “bate-boca”, que o segurança entrou no meio e “fico nisso”.
E o que importa relatar. 1%
II — Fundamentação.’ Analisando os autos do processo, observar-se que o corretor de imóveis denunciado de fato agrediu verbalmente o denunciante, uma vez que reconhece a existência de um “bate-boca
Tal fato constitui infração ao código de ética. observa-se transgressão aos seguintes dispositivos:
Resolução 326/92.’
Art. 3º – Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão. a classe e aos colegas: X – não se referir desairosamente sobre seus colegas,’ XI — relacionar-se com os colegas. dentro dos princípios de consideração. respeito e solidariedade. em consonância com os preceitos de harmonia da classe:
Sendo de natureza leve nos termos do art. 8” da Resolução C OF EC] nº 326/92
Constatando-se que a denunciada
Apresentou defesa;
Está em dia com suas anuidades para com o Regional.“
NÃO é’ reincidente
Consta parecer da Assessoria Jurídica, atendendo ao que determina a Resolução COFECI n. º 146/82.
O Conselheiro Presidente colocou a discussão.
[I— Voto: Analisada os autos, eis que restou comprovado pela prova dos autos que o denunciado cometeu realmente as infrações capituladas na denúncia, tendo em vista que as infrações cometidas possuem natureza grave, voto no sentido de que seja aplicada a sanção disciplinar de advertência, prevista no art. 21. da Lei nº 6. 530/78, regulamentada pelo art. 39, do Decreto 81.871/78, por inn-ação aos dispositivos legais de que cuida a espécie. — José Ezequiel Melo dos Santos – Conselheiro
O Conselheiro Presidente colocou em votação. sendo aprovado por unanimidade
Processo nº 2013/3l ll
Requerido: José Airton de Almeida — CRECI 1357 PF
Relator: Josival Muniz
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte:
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que o referido corretor encontrava-se com os dados cadastrais desatualizados referente ao endereço comercial, perante o CRECI, bem como não atendeu as notificações do C REC]. Sendo concedido prazo de 05 (cinco) dias para que o mesmo efetuasse as modificações necessárias.
Decorrido o prazo, o autuado não apresentou defesa nem comprovante de que procedeu com as alterações indicadas pelo agente fiscal, razão pela qual o processo prosseguiu com o encaminhamento do processo à Comissão de Ética e Fiscalização Profissional.
Relatado e discutido os membros da CEFISP votaram pela aplicação de multa correspondente a três anuidades.
Intimado da decisão foi interposto o recurso, alegando em síntese que a infração cometida é de natureza leve e a penalidade arbitrada se demonstra excessiva. Sendo anexado aos autos documentos no intuito de provar suas alegações.
Desta feita, nos termos do Código de Processo Disciplinar, atribuiu—se ao recurso efeito suspensivo e efeito de pedido de reconsideração, razão pela qual os autos foram remetidos à Plenária para análise do recurso.
É o que importa relatar.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão
Voto.” Analisando detidamente os autos, observa-se existirem indícios suficientes de autoria referente a 02 (duas) infrações, a primeira por não ter comunicado as alterações de seus dados cadastrais, desrespeitando a art. 20, VIII da Lei 6.530 c/c art. 38. I e [Xda Decreto nº 81871/78 c/c art. 36 c/c art. 40 da Resolução COFECI nº 327/92 e a segunda por não ter atendido a notificação de nº 09287, a qual solicitava a atualização de 8816 dados cadastrais referente ao seu novo endereço perante o Conselho Regional, desrespeitando o art. 20, VIII da Lei 6.530/78 c/c art. 38. I e IX do Decreto nº81.871/ 78 c/c art. 6 º, VIII da Resolução COFECI nº326/92.
Diante do que acima fora relatado e, com fulcro no art. 28, 5? 2” do CPD — Resolução nº 146/82 a qual dispõe que a natureza da primeira infração é’ LEVE e no art. 8º do CEP. Resolução COFECI nº 326/92 a qual estabelece que a natureza da segunda infração cometida pela autuada é “GRAVE Mantenho a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP para aplicar penalidade correspondente a duas anuidades
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade, Processo nº 2013/5465
Requerido: José Airton de Almeida — CRECI 1357 PF
Relator: Josival Muniz
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte:
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que o referido corretor fazia anúncios sem mencionar o número do CRECI.
O autuado foi notificado sobre suas infrações, contudo não apresentou defesa.
Mediante prova jungida aos autos às fls. 04, restou comprovado o anúncio sem mencionar o número do CRECI, razão pela qual o prosseguiu com o encaminhamento do processo à Comissão de Ética e Fiscalização Profissional.
Relatado e discutido os membros da CEFISP votaram pela aplicação de multa correspondente a uma anuidade.
Intimado da decisão foi interposto o recurso, alegando em síntese que a infração cometida pelo corretor é de natureza leve e a penalidade arbitrada se demonstra excessiva, requerendo a reforma da decisão.
Desta feita, nos termos do Código de Processo Disciplinar, atribuiu-se ao recurso efeito suspensivo e efeito de pedido de reconsideração, razão pela qual os autos foram remetidos à Plenária para análise do recurso.
É o que importa relatar.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que o réu de fato cometeu a infração, conforme provas jungidas aos autos às fls. 04. O que constitui infração ao disposto no art. 20, IV, da Lei 6.530/78, art 38, V do Dec. 81.871/78, art. 2º, da Resolução COFECI 458/95.
Diante de tudo que foi relatado, mantenho a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, para aplicar penalidade correspondente a uma anuidade. Josival Muniz — Conselheiro
O Conselheiro Presidente colocou em votação, aprovado por unanimidade.
Processo nº 2013/5701
Requerido: José Airton de Almeida — CRECI 1357 PF
Relator: Josival Muniz
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relata;’ o presente feito. passo a expor o seguinte.’
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que o referido corretor fazia anúncios sem mencionar o número do CRECI.
O autuado foi notificada sobre suas infrações, contudo não apresentou defesa.
Mediante prova jungida aos autos às fls. 04, restou comprovado o anúncio sem mencionar o número do CRECI, razão pela qual o prosseguiu com o encaminhamento do processo à Comissão de Ética e Fiscalização Profissional.
Relatado e discutido os membros da CEFISP votaram pela aplicação de multa correspondente a uma anuidade.
Intimado da decisão foi interposto o recurso alegando em síntese que a infração cometida pelo corretor é de natureza leve e a penalidade arbitrada se demonstra excessiva, requerendo a reforma da decisão.
Desta feita, nos termos do Código de Processo Disciplinar, atribuiu-se ao recurso efeito suspensivo e efeito de pedido de reconsideração, razão pela qual os autos foram remetidos à Plenária para análise do recurso.
É o que importa relatar.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão
Voto.’ Analisando detidamente os autos, constata-se que o réu de fato cometeu a infração, conforme provas jungidas aos autos às fls. 04. O que constitui infração ao disposto no art. 20, IV. da Lei 6.530/78, art 38, V do Dec. 81.871/78, art. 2º, da Resolução COFECI -/58/95.
Diante de tudo que foi relatado, mantenho a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, para aplicar penalidade correspondente a uma anuidade Josival Muniz – Conselheiro
O Conselheiro Presidente colocou em votação, aprovado por unanimidade”.
Processo nº 2013/5466
Requerido: Felipe Harrisberger de Godoy — CRECI 1231 PF
Relator: Marcus Milstein Silva
“Atendendo a designação do Ilmº Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito. passo a expor o seguinte:
O Processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que o referido corretor fazia anúncios sem mencionar o número do CRECI.
O autuado foi notificado sobre suas infrações, contudo não apresentou defesa. Mediante prova jungida aos autos às fls. 04, restou comprovado o anúncio sem mencionar o número do CRECI, razão pela qual o prosseguiu com o encaminhamento do processo à Comissão de Etica e Fiscalização.
Relatado e discutido, os membros da C EFISP votaram pela aplicação de multa correspondente a uma anuidade.
Intimando da decisão foi interposto o recurso, alegando em síntese que o imóvel anunciado tratava-se de um bem de família, cuja proprietária era a sua mãe, acrescentando documentos no intuito de provar suas alegações.
Desta feita, nos termos do Código de Processo Disciplinar. atribuiu-se ao recurso efeito suspensivo e efeito de pedido de reconsideração, razão pela qual os autos foram remetidos à Plenária para análise do recurso
É o que importa relatar.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão
Voto: “Analisando detidamente os autos e. tendo em vista que o bem anunciado comprovadamente através de documentosfls. 34/39 trata-se de bem_familiar não há que se falar em anúncio ilegal
Diante de tudo que foi relatado, reformo a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, para arquivamento do processo.
Marcus Milstein Silva- Conselheiro.
Processo nº 2013/2857
Requerido: Primer Imobiliária — CRECI 210 PJ
Relator: Marcus Milstein Silva
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte.’
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que a referida imobiliária fazia anúncios sem mencionar o número do CRECI.
O autuado foi notificado sobre suas infrações, mas não apresentou defesa, e valendo-se faz provas jungidas aos autos, o processo prosseguiu com o seu encaminhamento à Comissão de Ética e Fiscalização Profissional.
Relatado e discutido, os membros da CEF ISP votaram pela aplicação de multa correspondente a uma anuidade.
Intimado da decisão foi interposto o recurso alegando em síntese que por equívoco ou falha da gráfica não foi colocado nos cartões de visita dos corretores o número do CRECI pessoa jurídica, mas somente pessoa física.
Acrescentando documentos em que constava o número do CRECI da imobiliária no intuito de provar suas alegações.
Desta feita, nos termos do Código de Processo Disciplinar, atribuiu-se ao recurso efeito suspensivo e efeito de pedido de reconsideração, razão pela qual os autos-foram remetidos: Plenária para análise do recurso.
É o que importa relatar
O Presidente Conselheiro colocou em discussão.
Voto: “Analisando detidamente os autos, constata-se que o autuado de fato cometeu a infração, razão pela qual não deve manter-se impune.
Contudo, foi considerado que havia no cartão de visita o número do registro do CRECI do corretor sócio—gerente e, que foi anexado outro documento que constava o número do CRECI da referida imobiliária, demonstrando assim a boa-fé do corretor na alegação de provas e apresentação de sua defesa.
Observa-se ainda que o mesmo não é reincidente, e não possui pendência financeira perante este Conselho.
Assim. ante a atenuante de não reincidência e. diante do que acima fora relatado, reforma a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP. para aplicação da sanção de advertência
Marcos Milstein Silva — Conselheiro.
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade.
Processo nº 2012/3761
Requerido: Maria Evanilde Silva de Jesus — CRECI 2682
Relator: Marcus Milstein Silva
“Atendendo a designação do Ilmo Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passa a expor o seguinte.”
O Processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que a referida está’ em débito com o CRECI.
Em sede de recurso, a ré se ateve a requerer nova discussão a respeito do seu caso.
A ré não colacionou documentos ao recurso.
É o relatório.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que a ré, de fato, cometeu a infração apontada no auto de infração, disposta nos artigos 20, X, VIII, da Lei 6.530/78, art. 81.871/78, e art. 3“ da Resolução COFECI nº 458/95. razão pela qual não pode ficar impune.
Em sua peça recursal de resistência, a ré se limita a requerer nova reunião para trazer pessoalmente seus argumentos.
No entanto, quando da análise dos documentos juntado.s a este processo, vislumbra-se sem maiores percalços, que restou evidenciada a prática da infração.
Por fim, a infração cometida está prevista nos artigos 20, X. VIII, da Lei 6. 530/78, art. 38, XI, [, do Decreto 81.871/78. e art. 3 da Resolução COFECI nº 458/95. natureza leve. Por essas razões mantenho a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEF [SP, para aplicar a penalidade de multa correspondente a 01 (uma) anuidade Marcus Milstein Silva- Conselheiro
Processo nº 2012/3 762
Requerido: Maria Evanilde Silva de Jesus — CRECI 2682
Relator: Marcus Milstein Silva
“Atendendo a designação do Ilmº Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passa a expor’ o seguinte:
O processo sub judice é resultado dz: atuação fiscal, que no exercício de suas atividades, lavrou autos de infração e constatação em desfavor da ré, por anunciar em panfletos sem mencionar o número do CRECI.
Em sua defesa a re’ aduz que à época da autuação, a mesma não era corretora e sim estagiária, deduzindo que a responsabilidade pelo anúncio deveria ser da sua responsável e não sua, porém. analisando o cadastro da autuada no sistema, percebe-se que na época da autuação, a demandada tinha inscrição de Pessoa Física, caindo por terra a alegação da defesa.
Em sede de recurso, a re’ se ateve a requerer nova discussão a respeito do seu caso.
A ré não colacionou documentos aos autos.
É o relatório.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que a ré, de fato, cometeu as infrações insculpidas nos art. 20, IX, da Lei 6.530/78. art. «lª do Decreto nº 81.871/78, razão pela qual não deve ficar impune.
Adiante.
A CEFISP, quando do momento da imputação das penalidades pelo cometimento das infrações supramencionadas, agiu dentro da razoabilidade e proporcionalidade, ao estipular multa de 02 anuidades.
Por essas razões mantenho a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP, para aplicar a penalidade de multa correspondente à 02 (duas) anuidades“. Marcus Milstein Silva — Conselheiro.
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade.
Processo nº 2012/3116
Requerido: Paulo Mário Barreto Brandão — CRECI 1762
Relator: Luzenaide Almeida sant’Ana
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr, Presidente do CRECI para relatar o presente
feito. passo a expor o seguinte.”
O processo sub judice e’ resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que o referido corretor fazia anúncio dos empreendimentos Residencial Portal da Cidade, Recanto das Laranjeiras, Loteamento Santa Rosa e Residencial Villa Verde sem mencionar o número do registro dos referidos empreendimentos, lhe sendo concedido prazo de 5 dias para regularização.
Decorrido o prazo, o autuado não apresentou defesa nem comprovante de que procedeu com as alterações indicadas pelo agente fiscal, razão pela qual o processo prosseguiu com o encaminhamento do processo à Comissão de Ética e Fiscalização Profissional.
Relatado e discutido os membros da CEFiSP votaram pela aplicação de multa correspondente a duas anuidades. intimado da decisão foi interposto o recurso, alegando em síntese que o Residencial Villa Verde e Recanto das Laranjeiras possuiam registro e matrícula anteriores à data da notificação expedida pelo agente fiscal. juntando para tanto documentos de fls. 46 a 64.
Quanto ao Loteamento Santa Rosa e Portal da Cidade alega que os mesmos não foram comercializados, pois o material examinado pelo agente fiscal era documentação referente a um pré-projeto que não logrou êxito, não havendo a comercialização dos mesmos.
Desta feita. nos termos do Código de Processo Disciplinar, atribuiu-se ao recurso efeito de pedido de reconsideração, razão pela qual os autos foram remetidos’ &
Plenário para análise do recurso.
É o que importa relatar.
O Conselheiro Presidente coloca em discussão.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que o autuado anunciava imóvel loteado sem mencionar o número do registro do loteamento, tanto é assim que não colacionou aos autos o material utilizado para prospecção de clientes em flagrante transgressão ao art. 20. V, da Lei 6.530/78 e seu desdobramento no art. 38, VI. do Decreto Lei 81871/78.
A infração apontada pelo agente fiscal faz menção ao anúncio sem mencionar o número do registro no cartório de imóveis competente. A existência ou não da averbação pouco importa.
O que nos autos se verifica, conforme documentação acostada, e’ a existência do registro 0 que agrava a situação do autuado, isso porque se infere que o mesmo não adotou as cautelas de praxe para comercialização dos empreendimentos descritos nos autos de constatação, isso no que tange aos empreendimentos Residencial Villa Verde e Recanto das Laranjeiras.
Quanto aos empreendimentos Loteamento Santa Rosa e Loteamento Portal da Cidade os mesmos eram comercializados ou ofertados sem a devida regularização, o que constitui infração ao art. 6º’, XI, da Resolução 326/92.
Assim, analisando as infrações cometidas pelo autuado. tem-se que o anúncio sem número de registro dos empreendimentos Residencial Villa Verde e Recanto das Laranjeiras constitui infrações leves. Contudo, o anúncio dos Loteamentos Santa Rosa e Portal da Cidade constitui venda de loteamento irregular, o que constitui crime, qual seja parcelamento irregular do solo, cuja infração é de natureza grave.
Diante de tudo que foi relatado, mantenho a decisão da Comissão de Ética e
Fiscalização Profissional — CEFISP, para aplicar penalidade correspondente a duas anuidades
Luzenaide Almeida SantºAna — Conselheira
O Presidente colocou em votação, aprovado por unanimidade.
Processo nº 2012/3118
Requerido: Cícero Roque Santos — CRECI 822
Relator: Luzenaide Almeida SantªAna
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte.’
O processo sub judice é resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que o referido corretor fazia anúncio na fachada em desconformidade com a Resolução 326/92 e 1065/2007 sendo concedido prazo de 60 dias para que o mesmo efetuasse as modificações necessárias a adequação das normas supracitadas. Decorrido o prazo, o autuado não apresentou defesa nem comprovante de que procedeu com as alterações indicadas pelo agente fiscal, razão pela qual o processo prosseguiu com o encaminhamento do processo à Comissão de Ética e Fiscalização Profissional.
Relatado e discutido os membros da CEFISP votaram pela aplicação de multa correspondente a uma anuidade. Mimado da decisão em 09/09/2013 foi interposto o recurso, alegando em síntese que procedeu com as mudanças de fachada requeridas pelo agente fiscal anexando foto às fls. 36.
Desta feita, nos termos do Código de Processo Disciplinar, atribuiu-se ao recurso efeito de pedido de reconsideração, razão pela qual os autos foram remetidos à Plenária para análise do recurso.
É o que importa relatar.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
O Sr. Cícero pediu a palavra e explicou que estava no escritório quando o fiscal chegou e o autuou referente as suas propagandas e que todas as exigências feitas pelo fiscal foram realizadas.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que o autuado anunciava em sua fachada com escritório imobiliário, o que contraria as Resoluções de nº 326/92 e 1065/07.
O auto de constatação de nº 52890 foi lavrado em 21/12/11 bem como o auto de infração nº 20.548 foi lavrado no mesmo dia. Assim, observa-se que houve erro do agente fiscal que lavrou o auto de infração apesar de ter consignado um prazo de 60 dias para que o autuado fizesse as modificações apontadas.
Não existe nos autos comprovação de que o autuado não cumpriu as determinações do agente fiscal, pois não há certificação nos autos de que o agente fiscal tenha retornado à sede da empresa para verificar o cumprimento das diligências por ele requeridas. Contudo, existem nos autos comprovação do cumprimento das referidas diligências às fls. 38.
Diante da prova inequívoca do cumprimento da diligência requerida pelo agente fiscal às fls. 38. ante o equívoco na lavratura do auto de infração reforma a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEF/SP, para arquivar o presente processo”.
Luzenaide Almeida Sant’Ana – Conselheira
O Conselheiro Presidente colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade. Processo nº 2012/4905
Requerido: Valor Imobiliário LTDA — CRECI 176 J
Relator: Luzenaide Almeida Sant’Ana
“Atendendo a designação do Ilmo. Sr. Presidente do CRECI para relatar o presente feito, passo a expor o seguinte:
O processo sub judice e’ resultado da atuação fiscal, que no exercício de suas atividades constatou que a referida Imobiliária facilita o exercício irregular da profissão, qual seja manter estagiário com a documentação vencida em stand de venda no shopping Riomar, o que acarretou a lavratura do auto de infração 21175.
Em sua defesa, a autuada não contesta os fatos descritos no auto de constatação, alegando que o estagiário Thiago Oliveira foi somente desatento perante suas obrigações no que tange a inscrição,
Havendo julgamento da CEFISP às fls. 22. cujo teor revela a procedência do auto de infração, com a consequente cominação de multa correspondente a uma anuidade.
O réu protocolou recurso fundamentado em interpretação de texto legal diversa da interpretação adotada pela CEFISP não havendo matéria-fato.
Eis o relatório.
O Conselheiro Presidente colocou em discussão.
Voto: Analisando detidamente os autos, constata-se que o réu de jato cometeu a infração apontada pelo agente fiscal. Consequentemente houve violação ao disposto no art. 20, VIII. da Lei 6.530/78 e seu desdobramento no art. 38, 1. do Decreto 81.871/78.
Apresenta-se como atenuante o fato do réu não ser reincidente, e ter apresentado defesa. Contudo, conforme certidão de fls. 13, o mesmo possui pendências financeiras. Diante da prova inequívoca da existência da infração. aliada a confissão do réu, o autuado não deve ficar impune. tendo em vista que a decisão da CEF ISP observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. mantenho a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional — CEFISP. para aplicar a penalidade de multa correspondente a uma anuidade
Luzenaide Almeida Santana – Conselheira
O Conselheiro Presidente colocou em votação, aprovado por unanimidade.
O Conselheiro José Hunaldo ressaltou que os conselheiros antes de darem o voto alternativo solicitassem o processo para se informarem dos processos para que não se repita o que aconteceu no caso do processo de Alexandre.
O Conselheiro Valdomiro Farias solicitou que os relatores sejam mais claros para que todos entendam o que está sendo votado.
O Conselheiro Presidente solicitou que os relatores resumam os processos e que os Conselheiros tirem suas dúvidas para que sejam esclarecidos.
O Conselheiro Josival Muniz pediu a palavra para pedir desculpa, pois recebeu o material e teve pouco tempo para se preparar pois todos devem estar preparados para relatar.
O Conselheiro Presidente informou que o Coordenador Rodrigo explicasse sobre o desenvolvimento do Setor de Fiscalização. O mesmo informou que fez um balanço de janeiro a novembro e percebeu que aumentou significativamente os autos referentes ao exercício ilegal da profissão, uma vez que no ano de 2011, foram lavrados 07 exercicios ilegais; e, 2012 foram lavrados 16 exercicios ilegais e em 2013 foram lavrados 62 exercicios ilegais. entre pessoa fisica e pessoa jurídica, seguiu parabenizando a equipe dos novos fiscais, destacando o agente Gilliard. Informou ainda que o Setor de Fiscalização possui uma meta a ser cumprida e que esta meta e’ de 07 (sete) pontos e a média da meta do fiscal Gilliard e’ de 7.6, em segundo lugar é o agente Samuel com média de 6,27 e em terceiro lugar e’ a agente Steffane com a média de 4,91 por mês. Explicou ainda que em 2013 foram instaurados 542 processos disciplinares e no ano de 2011 foram instaurados 247 processos e em 2012 foram instaurados 535 processos.
Em relação a pontuação do agente fiscal em 2011 o sistema consta que foram 724 pontos. 2012 foram 1.729 pontos, evidenciando que a fiscalização tem melhorado.
Ressaltou ainda que em outubro de 2013 foi alcançada a melhor meta, por último parabenizou todos os agentes de fiscalização.
O Conselheiro Presidente ressaltou que o aumento de processo é devido ao bom funcionamento da fiscalização em conjunto com o setor jurídico, em seguida passou a palavra para o Diretor Secretário que deseja a todos um Feliz Natal.
O Conselheiro Presidente informou que foi para um Fórum em São Paulo e está pretendendo fazer este Fórum em 2014 aqui no CRECI/SE, ressalta que foi fechado um convênio com a UNIT, para aprimoração dos corretores de imóveis.
Informou que o CRECI/SE está estudando a possibilidade da confecção de uma carteira, uma vez que o COFECI através da Comissão Nacional não definiu a Carteira Nacional. Informou que o CRECI/SE foi o primeiro a concluir o site da transparência; e que está providenciando a compra de um aparelho para digitalizar todos os documentos; que será protestado em cartório os corretores inadimplentes a partir do próximo ano; que irá conversar com a Assessoria Jurídica para que os relatores estudem melhor os processos. Ressaltou que falta definir a construtora para o inicio das obras do condomínio para os corretores de imóveis.
Informou que irá o CRECI/SE estará em férias coletivas no período de 23 de dezembro de 2013 a 06 de janeiro de 2014.
Lembrou que está fazendo a licitação para aquisição dos materiais que foram danificados na enchente e que este ano os funcionários receberão uma gratificação no valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais).
E nada mais havendo, o Conselheiro Presidente dá votos de Feliz Natal e um Ano Novo de muitas realizações.
Aracaju, 12 de dezembro de 2013
Sérgio Waldemar Freire Sobral
Diretor Presidente
Andre Cardoso Costa
Diretor Secretário