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PORTARIA Nº 20/2021

Assinado em:
01/04/2021

PORTARIA Nº 20/2021

PORTARIA Nº 20/2021

Parcelamento de Anuidade(s), sem bônus e desconto previstos na Resolução COFECI nº 1.440/2020, e débitos anteriores.

O PRESIDENTE Do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS — 16ª REGIÃO — CRECI/SE, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere o art. 17, inciso IX, da Lei nº 6.530 de 12 de maio de 1978 do art. 16, inciso XIII, do Decreto nº 81.871 de 29 de junho de 1978.

Considerando as disposições das Resoluções-COFECI de Nº 328/92, 607/99, 1.056/07 e 1.177/10;

Considerando se encontrar exaurido o prazo para parcelamento, via boleto bancário, pela Resolução-COFECI 1.440/2020;

Considerando o atual cenário econômico nacional, provocado, principalmente, pela pandemia da Covid-19.

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder parcelamento da anuidade do exercício 2021 para pagamento por meio de boleto bancário em até quatro (04) vezes, sendo a primeira à vista e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes.

Art. 2º – O parcelamento das anuidades referentes aos exercícios anteriores, inclusive outros débitos e os já executados, poderá ser em até oito (08) parcelas, desde que qualquer delas não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da anuidade vigente, sendo a primeira à vista e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes.

Parágrafo Único – 0 parcelamento de débitos vencidos, com pagamento via boleto bancário, dar-se-á mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida (TCD).

Art. 3º – O recebimento da contribuição anual, exercício 2021, poderá ser realizado através de cartão de débito ou crédito.

Parágrafo Único – No cartão de crédito o adimplemento poderá ser feito em até oit (08) parcelas iguais e sucessivas.

Art. 4º – O recebimento das anuidades referentes aos exercícios anteriores, inclusive outros débitos e os já executados, poderá ser feito através de cartão de débito ou crédito.

Parágrafo Único – No cartão de crédito o adimplemento poderá ser feito em até dez (10) parcelas iguais e sucessivas.

Art. 5º – O parcelamento somente ocorrerá na sede do Creci-SE.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju/SE, 01 de abril de 2021;

Sérgio Waldemar Freire Sobral
Presidente

Documento publicado no Portal Transparência em 01/04/2021.